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Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
ARTIGO II
2. Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.
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As ações afirmativas são também chamadas de discriminações positivas.
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A Convenção prevê a possibilidade de discriminação positiva (a chamada “ações afirmativas”), desde que estas sejam temporárias.
- As ações afirmativas devem ser compreendidas tanto pelo prisma retrospectivo (vocacionado a remediar o peso de um passado discriminatório), como pelo prisma prospectivo (vocacionado a construir um presente e um futuro marcados pela pluralidade e diversidade étnico-racial).
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.A AÇÃO AFIRMATIVA
Ø é um conjunto de políticas que tem como objetivo combater práticas discriminatórias e equacionar suas conseqüências na medida em que possibilita que pessoas marcadas por estereótipos coletivos e negativos acessem posições de poder, que historicamente lhes foram cerceadas. Sendo assim, são medidas especiais, porque agem focadas nos grupos marginalizados.
Ø E temporárias, pois possuem objetivos determinados que quando alcançados tornam-nas desnecessárias.
Ø E podem ser elaboradas e executadas pelo Estado e/ou pela iniciativa privada de maneira compulsória ou espontânea.
DISCRIMINAÇÃO POSITIVA, COTA
Interpretação literal do caput , do art. 5º, da Constituição, ao prescrever que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, poderia resultar na inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo que estabelecesse discriminações positivas, ou seja, vantagens competitivas para um grupo em relação a um mesmo benefício e que provocam diretamente desvantagens aos demais grupos. No entanto, a própria Constituição contempla discriminação inversa ao preservar, por exemplo, percentual de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inciso VIII) e, aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade aos excombatentes da Segunda Guerra Mundial (art. 53, inciso I ADCT), exceções já previstas pelo legislador constituinte originário que expressamente vedou qualquer proposta de alteração aos direitos e garantias individuais (§ 4º, art. 60).
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Gabarito letra "B"
Segundo o autor Renan Flumian:
"A convenção internacional sobre a eliminação de toada as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 165 e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968, tem por fundamento a consciência de que a discriminação entre pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado alado, até dentro de um mesmo Estado. Os Estados partes tem a obrigação de implementar políticas públicas que assegurem efetivamente a progressiva eliminação da discriminação racial, Percebe-se que o ideal de igualdade não vai ser atingido somente por meio de políticas repressivas que proíbam a discriminação (igualdade formal) com políticas promocionais temporárias (igualdade material), aliás, o art. 1º, ponto 4, da Convenção dispõe que as ações afirmativas não serão consideradas como discriminação racial. Tal dualidade de ação faz-se necessária, pois a parcela populacional vítima de discriminação racial coincide com a parcela socialmente vulnerável."
fonte: QUESTÕES COMENTADAS - OAB - ED. FOCO - 2014
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Não serão consideradas discriminação racial as medidas
especiais tomadas com o único objetivo de assegurar Não serão consideradas discriminação = é permitida
progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou
de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser medidas especiais = Ações afirmativas
necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos (Lei Federal 12.288/10 art. 1º, VI)
igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades portanto, gabarito B
fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam,
em consequência, à manutenção de direitos separados para
diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos
alcançados os seus objetivos. (Decreto Federal Nº 65.810/69 art. 1º, IV.)
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Ações afirmativas incluem, em tese, as discriminações positivas
Abraços
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GAB ITEM b)
Obs -> A Convenção permite que os Estados adotem ações afirmativas para assegurar o progresso de grupos determinados, desde que não sejam mantidas após atingir suas metas.
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Artigo II
2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e
outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de
certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições
de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
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À luz da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, as ações afirmativas são
A) , porque constituem uma forma de discriminação direta positiva, nos termos da Convenção.
B) permitidas, cabendo aos Estados-partes adotá-las para fomentar a promoção da igualdade étnico-racial.
C) obrigatórias, devendo os Estados-partes adotá-las no de até cinco anos a contar da data da ratificação da Convenção.
D) , porque constituem uma forma de discriminação , nos termos da Convenção.
E) obrigatórias, devendo os Estados-partes adotá-las no de até dois anos a contar da data da ratificação da Convenção.
Queridos alunos!
Olhem que interessante: a Convenção Racial não traz o termo “ações afirmativas”, mas traz o termo “medidas” ou “medidas especiais”. E o que a Convenção fala sobre medidas especiais?
Artigo I (...)
4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Artigo II
1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:
(...)
Portanto, a Convenção Racial aponta a obrigatoriedade dos Estados Partes adotarem medidas especiais para com o objetivo de eliminar a discriminação racial. A respeito disso, devemos lembrar que tais medidas (ações afirmativas que pressupõem uma discriminação positiva) durarão o tempo que forem necessárias e não mais que isso. Não há um prazo fixo determinado, pois o que interessa é que a discriminação não exista mais. Portanto, as medidas somente existirão enquanto existir discriminação.
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GABARITO: B
São permitidas pela comunidade internacional para se atingir o progresso, mas não são obrigatórias.
A balança não pode inclinar somente para um dos lados, e por isso poderão ser tomadas "medidas positivas de discriminação" temporárias, para que grupos sociais históricamente prejudicados possam alcançar igualdade material na sociedade. Porém essas medidas devem ter prazo determinado, até que a balança se reestabeleça, de outra sorte corre o risco de que qualquer espécie de medida jurídica, mesmo que positiva, tomada de modo permanente, inverta a situação original e acabe por discriminar negativamente o outro lado da balança.
A Lei de Cotas no Brasil
"A vigência da política afirmativa é inicialmente de dez anos, a partir da sanção da lei, em 29 de agosto de 2012. Após este período será feita uma avaliação com os resultados obtidos na década. “A política de ações afirmativas é sempre feita de forma temporária. (fonte: Ministério da Educação)".
Abraços e bons estudos