-
Para ajudar a compreender melhor a questão, relembro que:
Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).
-
Resposta correta letra D.
De acordo com a citada Convenção, o crime de tortura pode ser definido como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Portanto, são crimes próprios (só podem ser cometidos por determinadas pessoas, como já ressaltado por nosso colega).
Por fim, o artigo 2º, item 2 desta norma, estabelece que "em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura".
Vemos, assim, que a resposta e uma combinação do artigo 1º com o artigo 2º, 2 e, ainda, com noções de direito penal.
-
Para correta solução da questão faz-se imprescindível restringir-se às disposições da referida Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em que resta claro que o delito de tortura somente pode ser praticado por agente público.
No entanto, em cotejo ao ordenamento pátrio sobre o tema, disposto na Lei 9.455/97, denota-se que, muito embora consista a tortura delito próprio, poderá ser igualmente praticado por particular, conforme inscrito no art. 1, inc. II:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Diante desta disparidade, a jurisprudência de alguns Tribunais pátrios tem declarado a inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, desclassificando o delito de tortura praticado por particular para outras práticas delitivas, conforme se afere exemplificativamente do aresto a seguir apresentado:
APELAÇÃO. TORTURA. LEI N. º 9.455/97. CRIME PRÓPRIO. AGENTE PÚBLICO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES E SEQUESTRO. O crime de tortura é crime próprio, somente praticável por agente público. Ao dispor de forma contrária, a Lei n. º 9.455/97 não observou a restrição presente em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, decorrendo daí a sua inconstitucionalidade (TJMG; APCR 1.0049.05.009048-6/001(1); Baependi; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 10/02/2009; DJEMG 12/03/2009)
-
Gente,
mas o stj em 2011 decidiu que pessoa física pode cometer crime de tortura também.
segue a ementa:
EMENTA
HABEAS CORPUS . CRIME DE TORTURA. LEI N.
9.455/1997. NULIDADES PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA
POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA
706/STF. TORTURA. SUJEITO ATIVO NA CONDIÇÃO DE
GUARDA SOBRE AS VÍTIMAS. BABÁ EM RELAÇÃO A
MENORES ENTREGUES A SEUS CUIDADOS.
DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, SEM IMPUTAÇÃO DE
FATO NOVO. INCLUSÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME
PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção é relativa, entendimento consolidado
na Súmula 706/STF.
2. Não configura nulidade a atribuição pelo órgão julgador
de definição jurídica diversa, sem imputação de fato novo.
Hipótese de inclusão da causa de aumento com base nos
fatos já narrados na peça acusatória.
3. A conduta da paciente enquadra-se no tipo penal previsto
no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997. A paciente
possuía os atributos específicos para ser condenada pela
prática da conduta descrita no art. 1º, II, da Lei n.
9.455/1997. Indubitável que o ato foi praticado por quem
detinha as crianças sob guarda, na condição de babá.
4. Ausência de ilegalidade na dosimetria da pena, fixada a
pena-base acima do mínimo legal, com a devida
fundamentação, consideradas as circunstâncias em que
cometido o crime contra as crianças, mediante mordidas e
golpe com pedaço de pau.
5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento
da pena tem previsão na Lei n. 9.455/1997 (art. 1º, § 7º) e
também acolhida na jurisprudência da Corte
-
Não tem o que discutir. A questão é clara quando diz: Nos termos da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a tortura é:
Nesses termos ela é crime próprio.
-
Não há erro na questão, mas o assunto é importante e merece atenção.
A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes em seu artigo 1º, define a tortura como sendo crime próprio (ver abaixo). No entanto, a própria convenção, no final do artigo, enuncia que "O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo". Logo, é um pouco surpreendente que o TJMG tenha utilizado a referida convenção para embasar o entendimento de que a Lei n.º 9.455/97 seria inconstitucional ao estabelecer que o particular também pode praticar tortura (ou seja, ampliando o tipo penal). Ora, essa ampliação me parece inteiramente possível. E assim já decidiu o STJ, confirmando que a babá pode ser sujeito ativo no crime de tortura: "A conduta da paciente enquadra-se no tipo penal previsto no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455⁄1997. A paciente possuía os atributos específicos para ser condenada pela prática da conduta descrita no art. 1º, II, da Lei n. 9.455⁄1997. Indubitável que o ato foi praticado por quem detinha as crianças sob guarda, na condição de babá" (STJ - HC 169379/SP).
--
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
-
Desde quando stj pode alterar texto de convenção Internacional?
-
Famoso crime Jabuticaba, pois só tem no Brasil, ou seja, somente aqui pode ser praticado por qualquer pessoa não se exigindo característica própria do agente.
-
Ao contrário das leis nacionais, só comete tortura, pela convenção, quem é agente público
Abraços
-
tortura é crime próprio na convenção contra a tortura
Art 1º. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
-
Considerando a Convenção, trata-se de crime próprio; considerando o ordenamento nacional, crime comum.
Nesse sentido, esclarece HABIB: "O delito de tortura, salvo as exceções legais, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo a condição especial de ser funcionário público".
(Leis Penais Especiais para Concursos, Editora Juspodivm, 2019)
-
CUIDADO!
A qualidade do agente Ativo:
REGRA: Funcionário público ou no exercício das funções públicas.
EXCEÇÃO: Particular por instigação, consentimento ou aquiescência de Funcionário Público.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
-
Gab. "D"
De cara já corta 3 questões que começam com " ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶", pois a tortura é inadmissível.
Ademais, tortura é crime próprio na convenção contra a tortura. Logo, correta a letra D.
-
Na Convenção é crime próprio; na Lei de Tortura é crime comum. Por mais "ridículo" que seja, LEIA o comando da questão.
-
Para fins de conhecimento:
Crime jabuticaba, a exemplo do crime de tortura, é aquele que, como a própria fruta, só se encontra como tal no Brasil. Embora os tratados internacionais e demais ordenamentos tratem do crime de tortura como sendo ele um crime próprio, que exige alguma característica especial do agente, apenas no Brasil o crime de tortura é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Dessa forma, tal característica, exclusivamente brasileira, lhe rendeu o apelido de tal fruta nativa.
Fonte: algum colega do QC que não me recordo.
-
O BRASIL AMPLIOU O ENTENDIMENTO SOBRE A QUESTÃO DA TORTURA. NO ÂMBITO INTERNACIONAL ELE SE APLICA À FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EXCLUSIVAMENTE. JÁ, INTERNAMENTE, É CRIME COMUM, PODENDO ALCANÇAR AQUELES QUE NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
-
A convenção trás como crime próprio, devido abranger somente funcionário público. No Brasil trouxe como crime impróprio, onde a condição de ser funcionário público é causa de aumento de pena.
-
Convenção: Crime próprio
Lei de tortura: Crime impróprio