SóProvas


ID
17362
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas das campanhas eleitorais, considere:

I. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário.
II. A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente.
III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    acredito que por causa desse artigo, a alternativa II tambem esta correta... portanto letra E
  • Em relação à alternativa de número I:
    *A legislação estabelece que o candidato deverá transferir as sobras de campanha para o seu partido.

    *O fundo partidário é constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
  • Felipe,
    observe que no final do Parágrafo único do referido Art. 32 cita que a documentação, estando pendente processo judicial, deverá ser conservada ATÉ A DECISÃO FINAL, e não apenas por 180 dias. Alternativa II errada.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.I. ERRADA Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário. CORRETO Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.II. ERRADA A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente. CORRETO: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.III. CORRETO ART. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
  • CONFORME NOVA REDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 12.034/2009 VEJA COMO FICA:Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • COMENTÁRIOS - PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    Item I – errado. Se sobrarem recursos financeiros ao final da campanha eleitoral, estas sobras devem ser declaradas na prestação de contas. Após
    julgamento da prestação de contas, todos os recursos que sobraram serão transferidos ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação (para divisão entre os partidos que a compõem), não indo para o Fundo Partidário.
    Item II - errado. Os partidos e candidatos devem guardar a documentação referente às prestações de contas pelo prazo de até 180 DIAS após a
    diplomação. Se houver processo judicial pendente de julgamente discutindo a prestação de contas, a documentação deve ser guardada até a decisão final do processo.
    Art. 32. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
    Item III – correto. Os candidatos eleitos que não obedecerem ao mandamento de prestarem contas até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição NÃO poderão ser diplomados até que as contas sejam encaminhadas à Justiça Eleitoral.
    Art. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a DIPLOMAÇÃO dos eleitos, enquanto perdurar (Até a entrega das contas).
    RESPOSTA CERTA: LETRA B

  • Amigo Romulo!

    A lei 9096 Refere-se  as prestação de contas que o partido é obrigado a prestar quando envia a Justiça Eleitoral , anualmente, o Balanço contábil do exercício findo, até 30 de Abril do ano seguinte. Os documentos que comprovam oque está expresso nesta prestação de contas anual devem ser conservados por prazo não inferior a 5 anos .

    O Prazo que se refere a Lei 9.504 é o prazo de conservação dos documentos que comprovarão as despesas de campanha do candidato, que deverão ser conservados por 180 dias após a diplomação, ou seja, essa prestação de contas só será realizada quando houver campanha eleitoral , já aprestação dos partidos obedece a uma regularidade anual.

    Que os colegas me corrijam caso estiver errado!

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos a todos!
  • Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
  • Alternativa correta B.


    Lei 9.504/97

    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido...( )


    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.


    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.


    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.




  • § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

  • ITEM I.

    Por quanto tempo os candidatos e partidos políticos devem conservar a documentação concernente às suas prestações de contas?

       Por até 180 dias após a diplomação ou até a conclusão de quaisquer processos judiciais relativos às suas prestações de contas. 

     

    ITEM II.

    Como deverá ser feito o encerramento das contas bancárias abertas para movimentação dos recursos de campanha?
       Candidato: A conta bancária deve ser encerrada pelos candidatos após a quitação de todos os débitos da campanha eleitoral, com a transferência das sobras de campanha para a conta específica – que varia conforme a origem dos recursos – do diretório municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição. 

       Partidos políticos: A conta bancária de campanha dos partidos políticos tem caráter permanente e não deve ser encerrada.


              IMPORTANTE! Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido, a transferência das sobras de campanha deverá ser feita para a conta bancária do órgão nacional, que varia de acordo com a natureza dos recursos.

     

    At.te, CW.

    - TSE - CARTILHA SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ELEIÇÕES 2016. http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf

  • Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

            Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

  • GABARITO LETRA B 

    LEI Nº 9504/1997

     

    I. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário. ERRADO 

     

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

     

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;       

     

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;        

     

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;        

     

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.        


    II. A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente. ERRADO 

     

     Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

    III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. CERTO

     

    Art. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

    O FRACO NÃO ALCANÇA META.