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CORRETO O GABARITO.....
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
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O art. 51 do citado estatuto estabelce:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
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Gabarito: "B". Mas achei a redação esquisita, ficou parecendo que a instituição filantrópica/sem fins lucrativos vai prestar assistência judiciária .
a) obriga as Defensorias Públicas a criar órgãos especializados na defesa dos direitos dos idosos. ERRADO O mais próximo que fala disso é: Art. 70.O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. b) estabelece o direito à assistência judiciária gratuita por parte de instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. CORRETO Art. 51.As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
c) confere efeito de título executivo extrajudicial a acordos relativos a alimentos e benefícios previdenciários de pessoas idosas quando realizados na presença de Defensor Público. ERRADO Não basta que o acordo seja realizado na presença do Defensor, ele deve referendar. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
d) garante às Defensorias Públicas assento nos conselhos estaduais e federal do idoso. ERRADO Não diz nada sobre isso. Art. 7oOs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
e) manda considerar a vulnerabilidade pessoal, em detrimento da renda pessoal/familiar, para justificar o atendimento preferencial do idoso pela Defensoria Pública. ERRADO Apenas fixa a idade. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
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O erro do item C está em colocar benefícios previdenciários como passíveis de transação perante o MP ou a DP.
O art. 13, do EI só fala em alimentos.
c) confere efeito de título executivo extrajudicial a acordos relativos a alimentos e benefícios previdenciários de pessoas idosas quando realizados na presença de Defensor Público. ERRADO
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
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Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!
Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica. O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público é de pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.
Abraços