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ID
173635
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em virtude de a Defensoria Pública ser instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é da sua incumbência prestar às pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra C

    Vejamos a legislação correta ao tema: Artigos 134 e 5º, inciso LXXIV, todos da CF/88:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  • CORRETO O GABARITO......

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA X ASSISTÊNCIA JUDICIAL X JUSTIÇA GRATUITA

    Os  conceitos  de  assistência  jurídica,  de  assistência  judiciária  e  de  justiça gratuita não  se  confundem.

    A  assistência  jurídica é definida  como  a  prestação  de serviços  jurídicos,  tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas.

    A assistência  judiciária  é muito mais  restrita,  abrangida  pelo  conceito  da  assistência judiciária, compreendendo somente o patrocínio  judicial do necessitado.

    Por  justiça gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual.

    Nos textos legais, todavia,  os  conceitos  não  são  utilizados  com  rigor  terminológico,  devendo  o intérprete buscar a intenção do legislador ao utilizar a expressão.

    FONTE: http://www.faa.edu.br/revista/v1_n1_art01.pdf

  • Resposta correta letra c. A resposta está contida no artigo 1º da LC 80/94:

    Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Vamos colocar um frescor do ano de 2018 nos comentários dessa questão:

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    - Resumo da ópera: Compete a Defensoria Pública:

     

    - orientação jurídica dos necessitados, seja judicial ou extrajudicial;

     

    - defesa em juízo dos necessitados;

     

    - defesa em processos administrativos dos necessitados;

     

    - promoção dos direitos humanos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.    O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público tem referência o pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    O modelo público trazido pela Constituição Federal, trouxe a participação da Defensoria Pública no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, conforme segue dois artigos abaixo:

     

    CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

     

    LC 80/93 - Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.  

     

    No tocante a questão comentada, acredito que os canditados que estuda específico para Defensoria Pública não teria dificuldade em responder a presente questão, assim gostaria de complementar esta anotação e trazer uma informação que por certo cairá em provas, o qual trago de minhas anotações, consoante segue:

     

    Como dito acima a Constituição Federal adotou o modelo público, porém ainda existe o modelo judicare e o modelo misto. Todavia, também temos o modelo “pro bono” ou chamado “caritativo”, criado pelo art.30 Novo Código de Ética e Disciplina do advogado (2015). Esse modelo não foi adotado pela constituição brasileira, mas ele é compatível com a constituição de 1988.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

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    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.