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Alternativa CORRETA letra C
Vejamos a legislação correta ao tema: Artigos 134 e 5º, inciso LXXIV, todos da CF/88:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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CORRETO O GABARITO......
ASSISTÊNCIA JURÍDICA X ASSISTÊNCIA JUDICIAL X JUSTIÇA GRATUITA
Os conceitos de assistência jurídica, de assistência judiciária e de justiça gratuita não se confundem.
A assistência jurídica é definida como a prestação de serviços jurídicos, tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas.
A assistência judiciária é muito mais restrita, abrangida pelo conceito da assistência judiciária, compreendendo somente o patrocínio judicial do necessitado.
Por justiça gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual.
Nos textos legais, todavia, os conceitos não são utilizados com rigor terminológico, devendo o intérprete buscar a intenção do legislador ao utilizar a expressão.
FONTE: http://www.faa.edu.br/revista/v1_n1_art01.pdf
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Resposta correta letra c. A resposta está contida no artigo 1º da LC 80/94:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Vamos colocar um frescor do ano de 2018 nos comentários dessa questão:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
- Resumo da ópera: Compete a Defensoria Pública:
- orientação jurídica dos necessitados, seja judicial ou extrajudicial;
- defesa em juízo dos necessitados;
- defesa em processos administrativos dos necessitados;
- promoção dos direitos humanos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!
Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica. O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público tem referência o pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.
Abraços
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Minha contribuição:
O modelo público trazido pela Constituição Federal, trouxe a participação da Defensoria Pública no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, conforme segue dois artigos abaixo:
CF - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
LC 80/93 - Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
No tocante a questão comentada, acredito que os canditados que estuda específico para Defensoria Pública não teria dificuldade em responder a presente questão, assim gostaria de complementar esta anotação e trazer uma informação que por certo cairá em provas, o qual trago de minhas anotações, consoante segue:
Como dito acima a Constituição Federal adotou o modelo público, porém ainda existe o modelo judicare e o modelo misto. Todavia, também temos o modelo “pro bono” ou chamado “caritativo”, criado pelo art.30 Novo Código de Ética e Disciplina do advogado (2015). Esse modelo não foi adotado pela constituição brasileira, mas ele é compatível com a constituição de 1988.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.