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ID
1736587
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO CIVIL EX DELICTO

     

    CPP

     Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.            (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

            Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

            Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

     

    Sentença absolutória criminal não impede a propositura da ação civil ex delicto, salvo no caso de absolvição por inexistência material do fato ou por excludente de ilicitude.

    Fonte: Resumos para Concursos, Vol. 14, Processo Penal, Jus Podivm.

  • GABARITO: "d";

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    FUNDAMENTO LEGAL (CC):

    a) art. 943;

    b) art. 929;

    c) arts. 932, III + 933;

    d) art. 935;

    e) art. 944.

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    Bons estudos.

  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

  • GABARITO: LETRA D

    A) Os bens do responsável por ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e o direito de exigir reparação, mas não a obrigação de prestá-la, transmite-se com a herança.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    B) Não constitui ato ilícito a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente, e o dono da coisa, ainda que não seja culpado do perigo, não tem direito à indenização do prejuízo que sofrer.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    C) O empregador, exceto se comprovar que não há culpa de sua parte, responde pelos atos ilícitos dos empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (= responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    D) A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo. (GABARITO)

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    !!!!! IMPORTANTE !!!!!

    Quando as questões da existência do fato (materialidade) e de quem seja o seu autor (autoria) estiverem decididas no processo penal, essas matérias se projetam no processo civil. Todavia, as demais hipóteses de absolvição, quaisquer que sejam, não vinculam o juízo cível, facultando-se à vítima o acesso a ação civil 'ex delicto'.

    E) A indenização mede-se pela extensão do dano e mesmo que haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não poderá o juiz reduzir a indenização.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.