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ID
1736596
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo, em relação aos contratos, assinalando a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC

    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • * GABARITO: "b".

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    * PREVISÃO LEGAL DA "a" (CC): art. 420.

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    Bons estudos.

     

     

  • O artigo 421 do Código Civil de 2002, que pela própria localização no texto - está localizado nas preliminares (Seção I) das disposições gerais (Capítulo I) do Título V "Dos Contratos em Geral" - reforça seu caráter de "cláusula-geral", possui a seguinte redação:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Seguindo o mesmo caráter de "cláusula-geral", o artigo 422 do CC/02 ressalta os princípios sociais:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     Já com relação à aplicação da Teoria da Imprevisão, a doutrina brasileira costuma analisar os arts. 478 a 480 paralelamente ao disposto no art. 317 do mesmo ordenamento.

    Preceitua o Novo Código Civil:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    [...]

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Sobre a letra A - trata-se de arras confirmatórias (e não penitenciais, como afirmou a alternativa).

    Arras/Sinal (é aquele valor que o profissional pede adiantado "pra garantir" que você vai fechar o serviço com ele)

    E como ficam essas arras/sinal no caso de inexecução do contrato?

    Tudo vai depender se no contrato houve a previsão do DIREITO DE ARREPENDIMENTO

    Se houve Direito de Arrependimento no contrato: essas arras serão chamadas ARRAS PENITENCIAIS, e terão função unicamente indenizatória. Neste caso, não haverá direito à indenização suplementar, porque as próprias arras já "fazem as vezes" da indenização. Afinal de contas, havia previsão de que qualquer das partes poderia se arrepender.

    Agora, se NÃO houve Direito de Arrependimento no contrato: essas arras serão chamadas ARRAS CONFIRMATÓRIAS, e elas valerão como um valor "mínimo do prejuízo". Neste caso:

    1) Se o prejuízo da inexecução for de valor maior que as arras -> a parte inocente poderá pedir indenização suplementar, valendo as arras como mínimo do prejuízo;

    OU

    2) Pode a parte inocente exigir a execução do contrato + perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização.

    Agora, leia os artigos 419 e 420 que vai ficar mais fácil de entender: lembrando que essa nomenclatura é doutrinária

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    ARRAS PENITENCIAIS

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Sobre a letra C

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    Sobre a letra D

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Um exemplo de contrato atípico é o artigo 736 (Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia).

  • SOBRE A LETRA E Para que o juiz resolva contrato entre particulares, com base na aplicação da teoria da imprevisão, basta a parte interessada provar que o acontecimento ensejador da resolução é extraordinário, imprevisível e excessivamente oneroso para ela. Acredito que o problema esteja nessa última parte que diz que deve provar ser excessivamente oneroso para a parte, quando na verdade a onerosidade deve decorrer de fato geral. A simples onerosidade de caráter pessoal não enseja a revisão contratual, por exemplo em caso de desemprego.