SóProvas


ID
1736602
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ordem Econômica e Financeira estabelecidas pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "a", conforme Art. 177. Constituem monopólio da União:

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

  • CRFB

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

  • alternativa "D" incorreta: CF, Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • A) CORRETA: Art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

     

    B) INCORRETA: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    C) INCORRETA: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei

    .

  • A) Constitui monopólio da União a refinação do petróleo nacional e estrangeiro em território nacional (CORRETA)

    Art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

    B) As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica pertencem ao proprietário do solo onde estão localizados, dependendo de autorização destes a sua exploração.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    C) União, os Estados e o Distrito Federal poderão desapropriar terras para fins de reforma agrária, desde que atendidos os requisitos constitucionais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    D) Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária terão a titularidade plena das terras, sem qualquer restrição ao exercício da propriedade.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    E) Sendo a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, é vedado a exigência de autorização para o exercício de qualquer atividade econômica.

    Art. 170, parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.