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i - Falsa: a deserção inicia às 00:00 do dia seguinte àquele em que foi verificada e se consuma às 00:00 hora do nono dia.
ii - Falsa: oficial é agregado (art. 454, §1º, CPPM);
iii - Falsa: a praça sem estabilidade que for considerada apta ao serviço militar em inspeção de saúde será REINCLUÍDA. (art. 457, §1º e §3º, CPPM)
pegadinha forte está na última assertiva, pois quando há deserção de praça estável e está é considerada apta ao serviço militar em inspeção de saúde será procedida à reversão.
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1 - Falso. Apliquem a seguinte fórmula para não errar mais quando se consumará a deserção: D + 9
Quando o militar faltou? 23 de abril de 2012, logo o D será o dia 23, soma-se a isso o 9 = 23 + 9 = Às 00:00 de 2 de maio de 2012 ou CONSUMOU-SE A DESERÇÃO, tendo em vista que temos só 30 dias em abril.
******OBS: Cuidado, pois 24 horas do dia 1º e zero hora do dia 2 é exatamente o mesmo momento. ***********
Mais exemplos:
Ex.
1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.
D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.
2. Militar pulou o muro no quartel às 23h45 do dia 23.04.2011 e se evadiu, não retornando até hoje.
D + 9. 23 + 9 = 32 – 30 = 2. Consumou a deserção no dia 2 de maio à 00:00h
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias (9 DIAS):
2 – Falso. Há dois ritos processuais de deserção previstos no CPPM. Um para oficiais (arts. 454 e 455) e outro para praças (arts. 456 e 457). Os oficiais desertores não são excluídos, como afirma a assertiva, e sim
agregados (art. 454, § 1º) até se apresentarem ou serem capturados.
3 – Falso. Entre as praças também há diferença no tratamento dado pelo CPPM. As praças não estabilizadas são excluídas do serviço ativo (art. 456, § 4º), sendo que, quando se apresentam ou são capturadas, após se submeterem à inspeção de saúde, caso julgadas aptas, são reincluídas e não revertidas (art. 457, § 1º). Já às praças estabilizadas não são excluídas do serviço ativo, mas
agregadas (art. 456, § 4º). Desta forma, caso se apresentem ou sejam capturadas, será procedida a sua reversão (art. 457, § 3º).
Comentários questão 2 e 3 extraídos das provas comentadas pelo Ten QCO Pedro Luz.
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A segunda assertiva deixa claro que o oficial é temporário, não seria o caso de considerá-lo praça sem estabilidade??? Alguém que possa explicar?
"2. Os militares temporários estão sob um regime jurídico precário, totalmente distinto daquele que envolve um militar ou servidor de carreira, principalmente no que se refere às prerrogativas e garantias. 3. O Art. 31 , d, da Lei 4.375 /64, prescreve que o serviço ativo das Forças Armadas será interrompido pela deserção e o Art. 128 , § 2º , da Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ) reza que "A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora". 4. Mesmo para o militar de carreira é prevista a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado, no caso de deserção, segundo o que determina o Art. 94 , IX , da Lei 6.880 /80. 5. O recorrente é praça (fls. 56) sem estabilidade e em virtude de ter desertado, conforme fls. 49, não restava outra alternativa ao Exército Brasileiro em excluí-lo do serviço ativo. Não se verifica qualquer vício que possa anular tal ato administrativo, tendo o mesmo se pautado no princípio da legalidade. 6. Foi excluído do Exército não por ser portador do vírus HIV, mas sim por ser desertor. O exame médico nele realizado foi posterior (fls. 86) à decretação de deserção (fls. 49). Assim, uma vez excluído legalmente não há que se amparar o pedido de reforma ou reintegração ao postoanteriormente ocupado, que o próprio recorrente abandonou. Precedente do TRF 2ª Região. 7. Para que o dano moral possa ser..."
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Respondendo o colega Vitor...
Embora a questão afirme que ele é Temporário, tal condição não afasta dele o Posto de 2º Tenente. Dessa maneira, aplica-se a ele o art. 454, §1º, do CPPM, devendo o mesmo permanecer agregado até apresentação voluntária ou captura.
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Se o cara é Oficial, como pode-se considerá-lo praça?
Praças: Soldado até Subtenente;
Praças especias: Cadete e Aspirantes;
Oficiais: 2º Tenente até Coronel (quando militares estaduais)
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Winters, oficial temporário não adquire estabilidade. Logo, em caso de deserção é excluído do serviço ativo.
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Até onde sei, o oficial, ao ganhar essa qualidade, já tem estabilidade. Quem não tem é cadete e aspirante, estes que são praças especiais.
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O oficial é agregado permanecendo em tal situação até o trânsito em julgado.
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Na hipótese de abandono de posto para o cometimento de deserção, em que o crime de abandono de posto é consequência lógica da prática de deserção, fica aquele absorvido por esta, em virtude do princípio da consunção, conforme já entenderam Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal.
É correto afirmar que, consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o Comandante da Unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
Abraços
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Eu fiquei com muita dúvida na primeira alternativa e os comentários dos colegas não ficaram claros para mim.
Vamos lá : o mês de abril tem 30 dias
o 1º sargento (que é uma praça com estabilidade) faltou dia 23 de abril e não mais retornou.
logo a formula da deserção é o dia da deserção(D) + 9, isso significa que vc vai somar o dia 23 mais 9 e dará 32 dias, mas como abril tem 30 dias vc subtrai o valor total dos dias do mês de abril
logo, 32-30=02 , esses dois dias restantes são referentes ao próximo mês que é Maio, logo a deserção consuma dia 02 de Maio e não dia 1º como a questão afirma.
espero ter ajudado
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DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamento ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.
Praça com Estabilidade ou Oficial (mesmo sendo oficial temporário) = REVERSÃO (AGREGADO)
Praça sem estabilidade ou Praça Especial (Asp Oficial) = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)
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GAB E
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
Bizu: Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão =CEOREV= AGREGADO
Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído. SEPEREI= EXCLUÍDO
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OFICIAL: agregado até o trânsito em julgado
Praça COM estabilidade: reversão
Praça especial ou SEM estabilidade: reinclusão
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✅ LETRA "E" •
Sobre a pegadinha do último item, basta lembrar que
- Só é REINCLUÍDO quem já foi EXCLUÍDO (Praça especial e s/ estabilidade);
- Só será REVERTIDO quem está em situação X e se reverte para Y, os AGREDOS (Oficiais e Praças c/ estabilidade).