-
I- Art. 59 CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplemenares, em número não excedente de duas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo.
II- Art. 59, § 2º CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h/diárias.
III- Art. 59, §3º CLT: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária ... fará jus ao TRABALHADOR o pagamento das horas extras NÃO COMPENSADAS...
-
Não creio que o item II esteja correto. O correto seria: A compensação de horários é possível, desde que não supere à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, no período máximo de 1 ano.
Art. 59, § 2º CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h/diárias.
-
Reforma trabalhista:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)