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ID
1736674
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre acidente do trabalho pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.      

      Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    a) Art. 18

    b) Art. 21,a

    c) Art. 118

    d) Art. 121

    e) Art. 22

  •  a) os benefícios assegurados ao empregado em razão de acidente de trabalho são devidos diretamente pelo empregador.

     

     b) não se considera acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro.

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

     

     c) o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de seis meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

     d) o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

     

     e) a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.

     Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)



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