-
A doutrina brasileira apresenta discrepância na conclusão da própria administração anular seus atos ilegais, assim constituem-se duas correntes, de um lado uma defende que anular de ofício é dever do Estado-Adminstrção, de outro lado que este exercício é mera faculdade.
Para Miguel Reale a Administração Pública tem o dever-poder de invalidar seus atos viciados, por entender que, quando a nulidade não decorrer de ato doloso nem causar dano ao erário público ou afetar direito ou interesse legítimos dos administrados, não está obrigada a autoridade competente, por falta de disposição legal Expressa, decretar a invalidação do ato viciado .
Seabra Fagundes, neste sentido assinala: “A infringência legal no ato administrativo, se considerada abstratamente, aparecerá sempre como prejudicial ao interesse publico. Mas, por outro lado, vista em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, se torne útil àquele mesmo interesse. Também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência dos seus efeitos” .
Estes autores, entre outros, entendem que a administração não tem o dever de anular atos ilegais por ela praticada, mas sim uma faculdade, a fundamentação desta corrente se funda no princípio da predominância do interesse publico sobre o particular, analisada através de casos concretos.
-
Rapaz.. pra mim tem tres respostas! Para mim tem duas respostas, B e C rs
-
GABARITO: B
Corroborando
A supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou poderes especiais da Administração Pública, caracterizando-se pela chamada verticalidade nas relações entre a Administração e o particular. Baseia-se na ideia de que o Estado possui a obrigação de atingir determinadas finalidades, que a Constituição e as leis exigem. Assim, esses poderes especiais representam os meios ou instrumentos utilizados para atingir o fim: o interesse público. Dessa forma, havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, deverá prevalecer o primeiro.
Por outro lado, a indisponibilidade do interesse público representa as restrições na atuação da Administração. Essas limitações decorrem do fato de que a Administração não é proprietária da coisa pública, não é proprietária do patrimônio público nem tampouco titular do interesse público, mas sim o povo. A indisponibilidade representa, pois, a defesa dos interesses dos administrados.
Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo Alexandrino e Paulo, a Administração somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação, e nos limites estipulados por essa lei. Dessa forma, enquanto os particulares atuam conforme a autonomia da vontade, os agentes administrativos devem agir segundo a “vontade” da lei.
Prof. Herbert Almeida
-
Outro principio que o congresso nacional e assembléia legislativa DF nunca ouiviu falar
-
tá mais pra razoabilidade
-
A meu ver, o princípio aplicável seria o da segurança jurídica, dando azo a manutenção do status quo das famílias já domiciliadas no local. De fato a supremacia do interesse público também integra tal afirmação.