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ID
1736998
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Loteamento que foi irregularmente licenciado, mas cuja ilegalidade só foi descoberta algum tempo depois, quando inúmeras famílias nele já haviam edificado suas habitações. Nessa esteira, cabe repisar que a anulação é um dever, uma obrigação da Administração.”
(MADEIRA, José M. Pinheiro. Administração Pública, Tomo I Editora Freitas Bastos, 12ª Ed, p. 135)

No entanto, pode resultar em uma faculdade, em função do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina brasileira apresenta discrepância na conclusão da própria administração anular seus atos ilegais, assim constituem-se duas correntes, de um lado uma defende que anular de ofício é dever do Estado-Adminstrção, de outro lado que este exercício é mera faculdade.

    Para Miguel Reale a Administração Pública tem o dever-poder de invalidar seus atos viciados, por entender que, quando a nulidade não decorrer de ato doloso nem causar dano ao erário público ou afetar direito ou interesse legítimos dos administrados, não está obrigada a autoridade competente, por falta de disposição legal Expressa, decretar a invalidação do ato viciado .

    Seabra Fagundes, neste sentido assinala: “A infringência legal no ato administrativo, se considerada abstratamente, aparecerá sempre como prejudicial ao interesse publico. Mas, por outro lado, vista em face de algum caso concreto, pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, se torne útil àquele mesmo interesse. Também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência dos seus efeitos” .

    Estes autores, entre outros, entendem que a administração não tem o dever de anular atos ilegais por ela praticada, mas sim uma faculdade, a fundamentação desta corrente se funda no princípio da predominância do interesse publico sobre o particular, analisada através de casos concretos.

  • Rapaz.. pra mim tem tres respostas! Para mim tem duas respostas, B e C rs 

  • GABARITO: B

     

    Corroborando

     

    A supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou poderes especiais da Administração Pública, caracterizando-se pela chamada verticalidade nas relações entre a Administração e o particular. Baseia-se na ideia de que o Estado possui a obrigação de atingir determinadas finalidades, que a Constituição e as leis exigem. Assim, esses poderes especiais representam os meios ou instrumentos utilizados para atingir o fim: o interesse público. Dessa forma, havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, deverá prevalecer o primeiro.

     

    Por outro lado, a indisponibilidade do interesse público representa as restrições na atuação da Administração. Essas limitações decorrem do fato de que a Administração não é proprietária da coisa pública, não é proprietária do patrimônio público nem tampouco titular do interesse público, mas sim o povo. A indisponibilidade representa, pois, a defesa dos interesses dos administrados.


    Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo Alexandrino e Paulo, a Administração somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação, e nos limites estipulados por essa lei. Dessa forma, enquanto os particulares atuam conforme a autonomia da vontade, os agentes administrativos devem agir segundo a “vontade” da lei.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Outro principio que o congresso nacional e assembléia legislativa DF nunca ouiviu falar

  • tá mais pra razoabilidade

  • A meu ver, o princípio aplicável seria o da segurança jurídica, dando azo a manutenção do status quo das famílias já domiciliadas no local. De fato a supremacia do interesse público também integra tal afirmação.