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Gab. A
Tempo do Crime
Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado
Lei penal no tempo
Art. 2º CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Deus é fiel!
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Aprendi um ótimo mnemônico aqui mesmo no qc a esse respeito:
LUTA
Lugar do crime - Ubiquidade
Tempo do crime - Atividade
Bons estudos!
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Minha dúvida é, sentença condenatória transito em julgado? Ou seja se o condenado já está cumprindo a pena, deverá ser extinta a punibilidade e ser solto de imediato?
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Exatamente, a "abolitio criminis" não respeita o transito em julgado!
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Comentando a questão:
A) CORRETA. Em relação ao tempo do crime a assertiva está de acordo com os ditames do art. 4º do CP, já em relação à lei penal assertiva está de acordo com o art. 2º do CP.
B) INCORRETA. A assertiva no que tange ao tempo do crime faz uma miscelânea entre ação e omissão quase que incompreensível, na verdade é tanto ação quanto omissão são equiparadas para efeitos de lei penal no tempo. No que tange à lei penal a assertiva encontra-se correta.
C) INCORRETA. A assertiva encontra-se correta quanto ao tempo do crime, no entanto erra do preconizar sobre a exceção de crimes inafiançáveis em relação a lei penal no tempo.
D) INCORRETA. A assertiva erra ao abordar o tempo do crime, pois inverte a dicção do art 4º do CP, na verdade é da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Em relação à lei penal, a assertiva encontra-se correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Wilian, Abolitio criminis é justamente abolir algo que antes era proibido,hoje não é mais, então não teria sentido algum manter alguém preso por uma conduta que não é mais vista como crime. Sendo assim,cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Não esquecer:
Não se aplica a teoria da Ubiquidade ( Lugar do crime ):
a) Crimes conexos
b) Crimes plurilocais (teoria do resultado, art. 70 CPP)
c) Crimes dolosos contra a vida (teoria do esboço do resultado)
d) Jecrim (teoria da atividade – divergência - art. 63 da Lei 9.099/95)
e) Crimes falimentares (art. 183, da Lei 11.101/05)
f) Atos infracionais (art. 147, § 1º, ECA)
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