SóProvas


ID
1737220
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Cb PM “X”, de folga, sabendo que sua esposa o está traindo com o Sgt PM “Z”, dirige-se à Cia onde o Sgt PM “Z” está de serviço e, após breve discussão, saca uma arma e desfere vários tiros contra o graduado, provocando-lhe a morte. Diante dessa situação, pode-se afirmar que o Cb PM “X”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)
    Simples! Militar da ativa contra militar da ativa, dentro da IEM.

  • Gab. D

     Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Deus é contigo!

  • Crimes de militares dolosos contra vida de CIVIL, são jugados pelo tribunal do juri. NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, QUANDO PRATICADOS DE MILITAR CONTRA MILITAR, ensejando esses serem de julgamento pela justiça militar.

    Não desista!
  • Lembrando que crime de militar das forças armadas praticado por militar em exercício da função contra civi é processado e julgado pela Justiça Militar da União

  •  Código Penal Militar  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    Obs. Cuidado! Não existe mais a figura do assemelhado.

  • lembrando que, militar da ativa contra militar da ativa, independe do local. Pode ser um militar do rio contra um militar de são paulo em outro estado, configura como crime militar.

  • http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/pm-e-morto-a-tiros-dentro-de-motel-em-joinville-suspeito-e-outro-policial.ghtml, caso recente, assim que definir a competência poderemos sanar qualquer dúvida.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • PARA O TJME-RS O HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR, INDEPENDENTE DE ESTAR UM DOS ENVOLVIDOS DE FOLGA NAO DESCACTERIZA O CRIME COMO MILITAR   Tipo:Apelação (criminal)- Acórdão:4138-2007-Relator:Juiz Militar João Vanderlan Rodrigues Viera

    Homicídio simples. Art. 205, caput, do CPM. Delito perpetrado por Sd. contra Cel. depois de acirrada discussão em função de uma abordagem de trânsito. A prova coligida não oferece a certeza de que o acusado conhecia antes do fato a vítima ou sua condição funcional. O conjunto probatório demonstra, indene de dúvida, que, embora o contato inicial entre autor e vítima tenha sido causado por trivial ocorrência de trânsito, a partir da abordagem desencadeou-se uma disputa de autoridade. De um lado, a vítima, julgando-se, em razão de seu posto e da banalidade da situação, insuscetível da abordagem, tendo, por isso, admoestando o acusado de forma ofensiva, e, de outro, o Sd., em pleno exercício de suas funções, alheio à insignificância da suposta infração de trânsito ou à eventual condição funcional da vítima, pretendendo dar à ocorrência andamento normal, sentindo-se ofendido, tendo, inclusive, prendido a vítima por desacato. Ante a intensidade e a gravidade da discussão travada entre o Sd. acusado e a vítima, evidentemente, não há falar-se em surpresa para qualquer dos contendores, bem como resta afastada a qualificadora do motivo fútil pleiteada pelo recorrente. Dosimetria da pena. Se as circunstâncias do art. 69 do CPM não são todas favoráveis ao réu, deve-se afastar a pena-base do patamar mínimo. Agravantes. Não-incidência. Afastada a incidência, na espécie, das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas ‘g’, ‘l’ e ‘m’ do art. 70 do CPM. Assistente da acusação. Falta de legitimidade para recorrer. A irresignação tempestivamente interposta pela assistência da acusação não pode ser conhecida, porque, além da falta de previsão legal na legislação processual castrense, carece de legitimidade para recorrer, em face da tempestiva interposição de apelo pelo agente ministerial. Preliminar de não-conhecimento do recurso interposto pelo assistente da acusação acolhida à unanimidade. Apelo ministerial conhecido e provido em parte para afastar a pena do mínimo legal. Decisão unânime.

  • porem ainda que considerado crime militar os crimes dolosos contra vida fogem a dacompetencia da junstiça militar estadual como se tratam de pms, mesmo crime sendo militar os mesmo neste e em outros casos de crimes dolosos contra vida a competencia é sim do tribunal do juri!!!!! portanto acredito que a resposta coreta seria a letra b e naõ d

  • De acordo com o meu entendimento só será de competência do Tribunal do Juri, quando o crime doloso contra a vida é cometido por (MILITAR CONTRA CIVIL). 

    CPM ART 9º § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017).

    E ainda se tratando de militar das forças armadas, a competência já será da justiça militar federal.

    CPM ART 9º § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Então a RESPOSTA CORRETA: D (MILITAR CONTRA MILITAR) continua sendo competência da Justiça Militar.

  • ✅✅✅
    D



    Crimes de militares dolosos contra vida de CIVIL, são jugados pelo tribunal do juri. NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, QUANDO PRATICADOS DE MILITAR CONTRA MILITAR, ensejando esses serem de julgamento pela justiça militar.
     


    CPM


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


    (...)


    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

  • Tem nova lei no ar !!!! Agora se tiver militar envolvido sempre será justiça militar, fique ligado.
  • Gab (d)

    Galera a lei nova 13.491/2017,em si, não mudou muita coisa, exceto o insico II do art 9° que dá brexa para uma interpretação mais extensiva dos crimes comuns cometidos por militares que não estão dispostos no CPM, e sim na legislação penal comum, é o caso do ABUSO DE AUTORIDADE, que está previsto na lei 4.898, TORTURA lei 9.457, ABORTO que está previsto no CP comum, dentre outros. Podendo esses crimes se tornarem crimes militares mesmo não previstos no CPM. (TENSO)

    E no que tange aos crimes dolosos contra a vida, o racício é o seguinte

    Militar Estadual   contra    Militar Estadual   =   Justiça Militar
    Militar Estadual   contra    Mlitar  Federal     =   Justiça Comum (Neste caso o federal se equipara ao civil, exceto em caso de força conjuta como GLO por exemplo).
    Militar Federal     contra    Militar Estadual   =   Justiça Comum   (Mesmo racícionio do anterior).
    Militar Federal     contra    Militar Federal     =   Justiça Militar

    *É de competência da Justiça Militar julgar os crimes, de militares cometidos contra militares da mesma esfera, ainda que de estados diferentes!

  • Em uma breve análise, temos militar da ativa x militar da ativa = competência da justiça militar;

    “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”  (Carta Capital)

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/19/lei-que-tornou-competencia-da-justica-militar-da-uniao/

  • Decisão do hc mencionado no comentário do Arisoel Andrade:

    2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar"(HC 135.675⁄MG, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15⁄3⁄2017) .

    3. Na hipótese, verifica-se que o paciente e a vítima, policiais militares, no momento do homicídio, estavam fora de situação de atividade, em local não sujeito à administração militar, tendo sido o delito cometido por motivos alheios às funções castrenses, o que afasta a competência da Justiça Especializada, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549606894/habeas-corpus-hc-417158-sc-2017-0242047-8/inteiro-teor-549606911

  • Gabarito B

    É crime militar, portanto será julgado pelo tribunal do juri, o tribunal do juri tem a competencia para jugar os crimes dolosos contra a vida, cabe a justiça mmilitar tocar o inquérito policial militar.

  • Concordo com o Marcio Santos, mais alguém?

    "Gabarito B

    É crime militar, portanto será julgado pelo tribunal do juri, o tribunal do juri tem a competência para jugar os crimes dolosos contra a vida, cabe a justiça militar tocar o inquérito policial militar."

  • Embora o crime não tenha relação direta com o desempenho da atividade militar, o processo e julgamento será da justiça militar, tendo em vista o crime ter sido praticado em local sujeito a administração militar.

  •  Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             

  • Crimes militares em tempo de paz:

    *Militar da ativa x Militar ativa(INDEPENDENTEMENTE DO LUGAR)

    *Militar da ativa x Militar da reserva,reformado ou civil em lugar sujeito a administração militar

    *Militar em serviço,atuando em razão da função,comissão de natureza militar ou formatura x contra militar da reserva,reformado ou civil ainda que fora de lugar sujeito a administração militar.

    *Militar durante o período de manobras ou exercício x militar da reserva,reformado ou civil.

    *Militar da ativa x patrimônio sob administração militar ou ordem administrativa militar.

  • Gabarito letra D

    O art. 9º, §1º do CPM fala dos casos em que Militar cometa crime doloso contra CIVIL, sendo julgado pelo Tribunal do Juri.

    Se caso for militar contra outro militar, será pela JUSTIÇA MILITAR.

  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

      --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar. 

  • JUSTIÇA MILITAR = união

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL > que deve julgar o cabo