SóProvas


ID
1737262
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Beth foi admitida em março de 2001 para exercer a função de costureira em uma empresa que fabrica bolsas. Em março de 2009, Beth foi surpreendida com uma dispensa sem justa causa. Beth ficou tão surpresa com a dispensa que não conferiu o pagamento das verbas rescisórias. Em julho de 2015, ao conversar com um advogado, Beth verificou que referidas verbas não haviam sido pagas integralmente. Diante dessa situação, Beth, em face da empresa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CF

    Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • Lembrando que é IMPRESCRITÍVEL reclamação que tenha por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, conforme art. 11 da CLT.

  • Estranho. Não poder ajuizar ação trabalhista me pareceu a princípio errado já que é direito fundamental o acesso ao judiciário. Mas lendo as outras alternativas, percebi que a A era realmente a mais correta

  • Questão mais que dada de presente. Extinguido o labor, ela teria 2 anos para ajuizar a ação e poderia cobrar os últimos 5 anos. Ocorreu a prescrição total. Corrijam se eu estiver enganado.

  • É verdade, colega Tatiana. A ação pode até ser ajuizada só que a pretensão, ou seja, os pedidos da parte autora estarão prescritos, portanto haverá extinção da ação com resolução de mérito.

    Lembrando que prescrição é prejudicial de mérito, não preliminar.

  • A "prescrição" é a perda da pretensão. A prescrição não fulmina o direito de ação... Esse permanece intacto. Vale ainda destacar que, na Justiça do Trabalho a alegação de prescrição é matéria de defesa...sendo vedado ao magistrado pronuncia-la de ofício.
  • Letra A, prescrição bienal.

    Gente, alguém me responda qual a necessidade de uma questão trabalhista numa prova de TRE, pelo amor de Jesus Cristo..

  • Letra (a)

     

    Quando vc é demitido ou pede demissão de uma empresa privada, vc tem até dois anos para ajuizar ação trabalhista contra o empregador. Acredito, que poucos desconhecem um outro detalhe, que é se vc demorar mais a ajuizar a ação, menos vc ganha na causa trabalhista.

  • FALA PESSOAL, CRIEI UM CADERNO SÓ DE SÚMULAS E OJ'S DO TST, A QUEM POSSA INTERESSAR, ENCONTRA-SE NO MEU PERFIL.

    BONS ESTUDOS !!!

  • Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos  e  rurais, até o limite de dois anos após a  extinção  do contrato de  trabalho. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) 

     

    § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)  

     

    § 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à  parcela esteja  também  assegurado por  preceito de lei.(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) 


    § 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) 



    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois  anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) 



    § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.


    § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida  ou  declarada de  ofício em qualquer grau de  jurisdição.

  • Gab - A 

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;              

  • Beth ficou 14 anos em estado de choque.

  • Eita, Beth!

    Já era, filha!

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

  • A – Correta. Beth deixou transcorrer mais de dois anos após a ruptura contratual, de modo que ocorreu a prescrição bienal.

    B – Errada. Houve prescrição do direito de exigir os direitos violados em razão do decurso do tempo, e não por causa de procedimentos no momento da homologação.

    C – Errada. Não basta observar o prazo quinquenal contado da lesão do direito, é preciso observar também o prazo bienal a contar da extinção do contrato.

    D – Errada. Apenas no que tange a ações declaratórias (anotação na Carteira de Trabalho) há imprescribilidade. Para os demais direitos trabalhistas, opera-se a prescrição normalmente.

    E – Errada. Não é sobre os últimos 2 anos trabalhado que se conta a prescrição. Além de ser observado o prazo de 5 anos da lesão ao direito, deve ser respeitado o prazo bienal a partir da rescisão contratual.

    Súmula 308, I, TST - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. 

    Gabarito: A