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LETRA A
CF
Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Lembrando que é IMPRESCRITÍVEL reclamação que tenha por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, conforme art. 11 da CLT.
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Estranho. Não poder ajuizar ação trabalhista me pareceu a princípio errado já que é direito fundamental o acesso ao judiciário. Mas lendo as outras alternativas, percebi que a A era realmente a mais correta
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Questão mais que dada de presente. Extinguido o labor, ela teria 2 anos para ajuizar a ação e poderia cobrar os últimos 5 anos. Ocorreu a prescrição total. Corrijam se eu estiver enganado.
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É verdade, colega Tatiana. A ação pode até ser ajuizada só que a pretensão, ou seja, os pedidos da parte autora estarão prescritos, portanto haverá extinção da ação com resolução de mérito.
Lembrando que prescrição é prejudicial de mérito, não preliminar.
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A "prescrição" é a perda da pretensão. A prescrição não fulmina o direito de ação... Esse permanece intacto.
Vale ainda destacar que, na Justiça do Trabalho a alegação de prescrição é matéria de defesa...sendo vedado ao magistrado pronuncia-la de ofício.
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Letra A, prescrição bienal.
Gente, alguém me responda qual a necessidade de uma questão trabalhista numa prova de TRE, pelo amor de Jesus Cristo..
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Letra (a)
Quando vc é demitido ou pede demissão de uma empresa privada, vc tem até dois anos para ajuizar ação trabalhista contra o empregador. Acredito, que poucos desconhecem um outro detalhe, que é se vc demorar mais a ajuizar a ação, menos vc ganha na causa trabalhista.
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FALA PESSOAL, CRIEI UM CADERNO SÓ DE SÚMULAS E OJ'S DO TST, A QUEM POSSA INTERESSAR, ENCONTRA-SE NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS !!!
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Gab - A
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Beth ficou 14 anos em estado de choque.
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Eita, Beth!
Já era, filha!
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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A – Correta. Beth deixou transcorrer mais de dois anos após a ruptura contratual, de modo que ocorreu a prescrição bienal.
B – Errada. Houve prescrição do direito de exigir os direitos violados em razão do decurso do tempo, e não por causa de procedimentos no momento da homologação.
C – Errada. Não basta observar o prazo quinquenal contado da lesão do direito, é preciso observar também o prazo bienal a contar da extinção do contrato.
D – Errada. Apenas no que tange a ações declaratórias (anotação na Carteira de Trabalho) há imprescribilidade. Para os demais direitos trabalhistas, opera-se a prescrição normalmente.
E – Errada. Não é sobre os últimos 2 anos trabalhado que se conta a prescrição. Além de ser observado o prazo de 5 anos da lesão ao direito, deve ser respeitado o prazo bienal a partir da rescisão contratual.
Súmula 308, I, TST - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Gabarito: A