-
A questão cobrou uma regra bastante específica da Lei de Partidos Políticos e requer o conhecimento do que ocorre com o tempo de rádio e
televisão no caso de incorporação de um partido por outro.
A alternativa D está correta.
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os
votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para
a CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
-
Art. 29, § 7º, Lei 9.096. Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Lei 13.107/15)
-
Atenção, o STF declarou inconstitucional o art. 29, §7º, com redação dada pela lei 13.107/15 (ADI 51050). O julgamento foi sobre outra lei, mas o entedimento firmado acarreta a inconstitucionalidade por arrastamento da redação dada pela lei nova de 2015. Em suma o entendimento do STF foi : "são inconstitucionais as regras que restringem acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão"
Por que esse artigo restringe o acesso dos novos partidos ao fundo partidário e propaganda eleitoral gratuita?
Na fusão dois partidos desaparecem para formar um terceiro partido (fundido+fundido). Ja na incorporação um partido desaparece para integrar o outro (incorporado+incorporador). Veja que o artigo prejudica muito os partidos criados por incorporação, visto que se perdem todos os votos do partido incorporado, enfraquecendo os valores recebeidos pelo fundos partidário (5% distribuido igualmente entre os partidos regularmente constituidos e 95% distribuido de acordo com o numero de votos para camara federal da eleição anterior) e acesso a radio e tv (o tempo varia de acordo com o número de deputadores federais que cada partido elegeu)
-
Essa questão está atualizada?
-
Legislação: 9.096/95 - observar a diferença:
--> Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
--> Do Fundo Partidário
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
CONSULTA. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.107/2015. DÚVIDA SOBRE A APLICAÇÃO NOS CASOS EM QUE PARLAMENTARES MUDAM DE PARTIDO EM RAZÃO DE FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL FORAM ELEITOS, SE DE TAL AGLUTINAÇÃO DECORRE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO DOS PARLAMENTARES NÃO CHAMADOS A PARTICIPAR DA DELIBERAÇÃO DA DIREÇÃO NACIONAL. LEI QUE CONTÉM RESTRIÇÃO ABSOLUTA A QUAISQUER HIPÓTESES DE MIGRAÇÃO DE PARTIDO. QUESTÃO QUE, DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS, ENVOLVE ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA QUE REFOGE AO CAMPO DA CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Lei nº 13.107/2015 entrou em vigor no dia 24.3.2015 e alterou substancialmente o parágrafo único do art. 41-A da Lei 9.096/95 e o § 7º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, inovando no ordenamento ao dispor respectivamente que, para fins do cálculo do percentual do Fundo Partidário, bem como para o cálculo do percentual de tempo reservado à propaganda eleitoral, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
2. A dúvida, apresentada por meio de consulta, envolve, de forma indireta, a discussão sobre a constitucionalidade desta restrição absoluta contida no novel dispositivo legal, o que ultrapassa o alcance da Consulta.
3. Consulta não conhecida.
(Consulta nº 25272, Acórdão de 04/02/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 70, Data 13/04/2016, Página 30)
-
Galera fiquem esperto com esse comentário do Renato que diz que o Art 29 parágrafo 7 foi declarado inconstitucional. Isso é uma opnião dele não tem nada de concreto ai.
-
Atenção: perdi a conta de quantas vezes vi essa questão sendo cobrada nas provas da FCC. Vale decorar o artigo.
-
Observem a inconstitucionalidade do art. 41-A, inciso II.
STF invalida regras que restringem acesso de novos partidos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regras que restringem o acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (1º) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, ajuizada pelo partido Solidariedade (SDD) contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, que estabelecem limitações a legendas criadas após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados.
O partido alegava que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput e paragrafo 3º (isonomia liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal (CF), ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.
Apontava que o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300922
-
Em quem que é pra acreditar, SEM ORRR?
-
Não sei como fica a resposta, mas realmente o Art 29, parágrafo 7, da Lei 9096 foi declarado inconstitucional.
-
Explicando a Novela!!!!!!
ADI 5.105, julgada em outubro de 2015. O STF declarou a inconstitucionalidade de todo o art. 41-A da Lei 9.096/1995, sob o
argumento de que o legislador não criou um meio para superar as inconstitucionalidades por violação dos princípios do pluralismo político e da liberdade de criar novas siglas, especialmente em relação aos parlamentares que migram de um partido para outro.
Antes do julgamento da ADI 5.105 foram editadas duas outras normas tratando a respeito da distribuição das quotas do Fundo Partidário.
A primeira delas foi a Lei 13.107/2015, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 41-A para prever que no cálculo da proporcionalidade dos 95% devem ser “desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses”. Houve a retirada a ressalva para os casos de fusão e incorporação partidária.
Note que o argumento utilizado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013 não foi alterado pela Lei 13.107/2015, apenas foi repetida a regra, retirando a ressalva.
A segunda alteração na Lei dos Partidos Políticos é Lei 13.165/2015, que não fez alterações substanciais no art. 41-A.
Portanto, as alterações legislativas 13.107/2015 e13.165/2015 não resolveram o problema que gerou a inconstitucionalidade decorrente da decisão da ADI 5.105.
Assim, para uma questão objetiva de prova nós temos que levar em consideração dois posicionamentos:
1º - A redação literal do art. 41-A da Lei dos Partidos Políticos com redação da pelas Leis 13.107/2015 e 13.165/2015.
A maioria das questões de prova, irão considerar como correta a alternativa que trouxe a literalidade do texto legislado, pois até o presente não temos uma declaração formal de inconstitucionalidade.
2º - O entendimento do STF no sentido de que os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.875/2013 são inconstitucionais por violarem o princípio da pluralidade partidária na medida em que criam obstáculo ao funcionamento e o desenvolvimento de novas agremiações, sob o argumento falacioso de fortalecimentos dos partidos políticos.
Entende o STF que as agremiações que tiverem representação na Câmara dos Deputados, independentemente de perquirir se essa representatividade provém de migração de outra legenda ou da criação de nova legenda por deputados federais eleitos, devem ser considerados para a distribuição dos 95% proporcionais.
Além disso, pela segunda correte, que somente deverá adotada em eventual questão que cobre expressamente o posicionamento do STF a
respeito da matéria, as Lei 13.105/2015 e 13.165/2015 nascem com presunção de inconstitucionalidade.
FONTE: Estratégia
**Ac.-STF, de 1º.10.2015, na ADI nº 5.105: declara a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.875/2013.
LEI Nº 12.875, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
Art. 1o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide ADI-5105)
“Art. 29. ......§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados ...
-
DESATUALIZADA
A Lei n°13.487/2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018.
-
A questão foi pacificada após a EC97/17.
Não confundam propaganda partidária com propaganda eleitoral!
A propaganda partidária foi revogada, a propaganda eleitoral vige e a ela se aplicam os quóruns de representatividade previstos na EC97/17 e inclusive para efeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão conforme a 9096/95.