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ID
1737292
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes que afastem a inelegibilidade, 

Alternativas
Comentários
  • A regra é que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade sejam aferidas no momento da formalização do pedido, à exceção de situações jurídicas supervenientes e do critério da idade mínima, que é condição de inelegibilidade a ser aferida no momento da posse. 

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 
    GAB. E

  • LEI 9.504 LEI DAS ELEIÇÕES

    ARTIGO 11

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

  • LEI 9.504 LEI DAS ELEIÇÕES

    ARTIGO 11º § 10:

     

    Preconiza o § 10 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Está o legislador em sintonia com o disposto no § 2º do mesmo artigo 11, considerando que o implemento da idade mínima é condição fática e jurídica de elegibilidade. Assim, no momento da formalização do pedido de registro, deverá ser aferido se o candidato ao registro, na data da posse, terá implementado a idade mínima. Caso não, o registro da candidatura deverá ser negado. 

  • Hoje temos a Súmula 70 do TSE

    "O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11 § 1º da Lei 9504/97"

  • Elegibilidade e Inelegibilidade = Aferidas até o resgistro do candidato.

    Exceções:

    - Data do pleito: tempo de afiliação partidária e domicílio eleitoral.

    - Data da posse: idade mínima, salvo quando fixada em 18 anos (vereador), hipotese em que deverá ser aferida na data do registro

  • Complementando a informação dos colegas, a data limite para solicitação de registro dos candidatos é até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (art. 11, caput, da Lei 9.504/97).

    É uma data importante pra guardar eis que também é marco para o início da propaganda eleitoral:

    Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     

    Outra data importante: Convenções partidárias - 20 de julho a 05 de agosto.

     

    Um bom ano novo com aprovações pra todos nós! Bons estudos.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Propaganda Eleitoral - início: 15 /08 - Término: até a últma sexta-feira antes do pleito - até o início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

     

    ERRADA - Data da Convenção destinada a escolha dos candidatos e coligações - 20/07 a 05/08 - no momento da escolha dos candidatos pela convenção partidária.

     

    ERRADA - até o dia 7 de julho do ano da eleição. 

     

    ERRADA -  até o dia 15 de julho de ano da eleição.

     

    CORRETA - no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. 

  •  Condições de elegibilidade

     Causas de inelegibilidade 

     

    devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, SALVO alterações fáticas/jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

  • O registro de candidatura poderá ser feito até às 19hs do dia 15 de agosto do ano da eleição no TSE, nos casos de presidente e vice, no TRE nos casos de Senador, Deputado Estadual e Federal ou no juiz eleitoral nos casos de prefeito, vice e vereador

  • Colegas por favor o início da propaganda eleitoral é dia 16 de agosto não dia 15 como mencionado, e o registro de candidatura não é até as 17 horas e sim até as 19 horas.

    Eu sei que a maioria das pessoas estão querendo ajudar 

  • GABARITO: E

     

    Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

     

    Artigo: 11

    § 10º -  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

  • GABARITO E 

    SEGUNDO JAIME BARREIROS NETO, MESMO QUE O CANDIDATO ESTEJA SUBMETIDO A DETERMINADAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, QUE NÃO AFASTE POR SI SÓ À ELEGIBILIDADE,  MESMO ASSIM PODERÁ PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL. ENTRETANTO, NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL OS IMPEDIMENTOS JÁ DEVEM TER SIDO SANADOS.  

    Lei n°. 9.504/97 Art. 11. § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade  devem ser aferidas no momento da formalização o pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações,  fáticas ou jurídicas, que afastem a inelegibilidade.

     

    EX.: O registro sub judice e a teoria da "conta e risco" (ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA). 

     

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive  utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio é na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa  condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

  • QUESTÃO AINDA MUITO CONTROVERSA NOS TRIBUNAIS, VALE A LEITURA DO JULGADO:

    33/2013/TSE - Fim da inelegibilidade antes do pleito e possibilidade do registro de candidatura.

    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondendo consulta, reafirmou que o término da inelegibilidade antes do pleito caracteriza fato superveniente, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. A consulta foi formulada nos seguintes termos: 1) Caso o candidato seja detentor de inelegibilidade decretada por força de decisão judicial, com prazo certo e determinado, que se expirará antes do dia das eleições, porém com término posterior à data do requerimento do registro de candidatura, pode ser deferido o registro de sua candidatura no momento de apresentação? Considerando que, no dia das eleições, estará elegível. Essa hipótese não se trata de elegibilidade superveniente, já que o término do período de inelegibilidade possui data futura e certa? 2) Na hipótese do entendimento deste colendo Tribunal de que não poderá deferir o registro no ato de seu requerimento, mesmo com o término da inelegibilidade antes do dia das eleições, a candidatura poderá ser mantida com o registro sub judice, com o processo sobrestado, deferindo-o na data determinada em que terminará a inelegibilidade, permitindo o cômputo normal dos votos do candidato naquelas eleições? O Ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a matéria não está pacificada neste Tribunal, havendo precedentes tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento de registro de candidatura quando cessada a inelegibilidade antes da eleição.

  • CONTINUA 

    O § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 dispõe: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. O relator asseverou que o término da inelegibilidade antes da data das eleições deve ser considerado fato superveniente, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, permitindo-se o registro da candidatura, por ser a única situação concreta de aplicação do dispositivo. Enfatizou, ainda, que o § 10 destina-se a alcançar as alterações jurídicas, alusivas à inelegibilidade, que ocorram após a data do registro de candidatura e antes das eleições, salientando que entendimento contrário tornaria inócuo o dispositivo. Destacou que, em se tratando de processo de registro de candidatura, não cabe o sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. O Ministro Henrique Neves rememorou que este Tribunal, para as eleições de 2012, proferiu diversas decisões no sentido de que o término da inelegibilidade antes do pleito não caracterizava fato superveniente, mas, na espécie em foco, está evoluindo no seu entendimento. O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do relator. Consulta nº 380-63, Brasília/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 21.11.2013. Plenário.

  • Lei n°. 9.504/97

    Art. 11. § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização o pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, que afastem a inelegibilidade.

     

    Sumula - TSE N.º 70

    O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    ----------------------------------------------------

    Fonte: Professor Ricardo Torques

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o momento em que se deve arguir as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 11. [...].

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização o pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, que afastem a inelegibilidade.

    3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)

    Súmula TSE n.º 70. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes que afastem a inelegibilidade, no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. É a transcrição literal do art. 11, § 10, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: E.