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A regra é que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade sejam
aferidas no momento da formalização do pedido, à exceção de situações
jurídicas supervenientes e do critério da idade mínima, que é condição de
inelegibilidade a ser aferida no momento da posse.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
GAB. E
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LEI 9.504 LEI DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 11
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
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LEI 9.504 LEI DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 11º § 10:
Preconiza o § 10 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Está o legislador em sintonia com o disposto no § 2º do mesmo artigo 11, considerando que o implemento da idade mínima é condição fática e jurídica de elegibilidade. Assim, no momento da formalização do pedido de registro, deverá ser aferido se o candidato ao registro, na data da posse, terá implementado a idade mínima. Caso não, o registro da candidatura deverá ser negado.
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Hoje temos a Súmula 70 do TSE
"O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11 § 1º da Lei 9504/97"
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Elegibilidade e Inelegibilidade = Aferidas até o resgistro do candidato.
Exceções:
- Data do pleito: tempo de afiliação partidária e domicílio eleitoral.
- Data da posse: idade mínima, salvo quando fixada em 18 anos (vereador), hipotese em que deverá ser aferida na data do registro
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Complementando a informação dos colegas, a data limite para solicitação de registro dos candidatos é até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (art. 11, caput, da Lei 9.504/97).
É uma data importante pra guardar eis que também é marco para o início da propaganda eleitoral:
Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Outra data importante: Convenções partidárias - 20 de julho a 05 de agosto.
Um bom ano novo com aprovações pra todos nós! Bons estudos.
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GABARITO E
ERRADA - Propaganda Eleitoral - início: 15 /08 - Término: até a últma sexta-feira antes do pleito - até o início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
ERRADA - Data da Convenção destinada a escolha dos candidatos e coligações - 20/07 a 05/08 - no momento da escolha dos candidatos pela convenção partidária.
ERRADA - até o dia 7 de julho do ano da eleição.
ERRADA - até o dia 15 de julho de ano da eleição.
CORRETA - no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.
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⁕ Condições de elegibilidade
⁕ Causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, SALVO alterações fáticas/jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
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O registro de candidatura poderá ser feito até às 19hs do dia 15 de agosto do ano da eleição no TSE, nos casos de presidente e vice, no TRE nos casos de Senador, Deputado Estadual e Federal ou no juiz eleitoral nos casos de prefeito, vice e vereador
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Colegas por favor o início da propaganda eleitoral é dia 16 de agosto não dia 15 como mencionado, e o registro de candidatura não é até as 17 horas e sim até as 19 horas.
Eu sei que a maioria das pessoas estão querendo ajudar
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GABARITO: E
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo: 11
§ 10º - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
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GABARITO E
SEGUNDO JAIME BARREIROS NETO, MESMO QUE O CANDIDATO ESTEJA SUBMETIDO A DETERMINADAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, QUE NÃO AFASTE POR SI SÓ À ELEGIBILIDADE, MESMO ASSIM PODERÁ PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL. ENTRETANTO, NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL OS IMPEDIMENTOS JÁ DEVEM TER SIDO SANADOS.
Lei n°. 9.504/97 Art. 11. § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização o pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, que afastem a inelegibilidade.
EX.: O registro sub judice e a teoria da "conta e risco" (ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA).
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio é na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
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QUESTÃO AINDA MUITO CONTROVERSA NOS TRIBUNAIS, VALE A LEITURA DO JULGADO:
33/2013/TSE - Fim da inelegibilidade antes do pleito e possibilidade do registro de candidatura.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondendo consulta, reafirmou que o término da inelegibilidade antes do pleito caracteriza fato superveniente, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. A consulta foi formulada nos seguintes termos: 1) Caso o candidato seja detentor de inelegibilidade decretada por força de decisão judicial, com prazo certo e determinado, que se expirará antes do dia das eleições, porém com término posterior à data do requerimento do registro de candidatura, pode ser deferido o registro de sua candidatura no momento de apresentação? Considerando que, no dia das eleições, estará elegível. Essa hipótese não se trata de elegibilidade superveniente, já que o término do período de inelegibilidade possui data futura e certa? 2) Na hipótese do entendimento deste colendo Tribunal de que não poderá deferir o registro no ato de seu requerimento, mesmo com o término da inelegibilidade antes do dia das eleições, a candidatura poderá ser mantida com o registro sub judice, com o processo sobrestado, deferindo-o na data determinada em que terminará a inelegibilidade, permitindo o cômputo normal dos votos do candidato naquelas eleições? O Ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a matéria não está pacificada neste Tribunal, havendo precedentes tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento de registro de candidatura quando cessada a inelegibilidade antes da eleição.
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CONTINUA
O § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 dispõe: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. O relator asseverou que o término da inelegibilidade antes da data das eleições deve ser considerado fato superveniente, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, permitindo-se o registro da candidatura, por ser a única situação concreta de aplicação do dispositivo. Enfatizou, ainda, que o § 10 destina-se a alcançar as alterações jurídicas, alusivas à inelegibilidade, que ocorram após a data do registro de candidatura e antes das eleições, salientando que entendimento contrário tornaria inócuo o dispositivo. Destacou que, em se tratando de processo de registro de candidatura, não cabe o sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. O Ministro Henrique Neves rememorou que este Tribunal, para as eleições de 2012, proferiu diversas decisões no sentido de que o término da inelegibilidade antes do pleito não caracterizava fato superveniente, mas, na espécie em foco, está evoluindo no seu entendimento. O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do relator. Consulta nº 380-63, Brasília/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 21.11.2013. Plenário.
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Lei n°. 9.504/97
Art. 11. § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização o pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, que afastem a inelegibilidade.
Sumula - TSE N.º 70
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
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MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Na data do registro de candidatura
- Nacionalidade
- Exercício dos direitos políticos
- Alistamento eleitoral
- Idade mínima, apenas para vereador
Na data do pleito
- Tempo de domicílio eleitoral
- Tempo de filiação partidária
Na data da posse
- Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador
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Fonte: Professor Ricardo Torques
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o momento
em que se deve arguir as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97)]
Art. 11. [...].
§ 10. As condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização o
pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, que afastem a inelegibilidade.
3) Base jurisprudencial
(Súmula TSE)
Súmula TSE n.º 70. O encerramento do prazo
de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que
afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
4) Exame da questão e
identificação da resposta
As condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes que afastem a inelegibilidade,
no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. É a transcrição
literal do art. 11, § 10, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: E.