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ID
1737295
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Petrus, Augustus e Brutus pretendem candidatar-se a Deputado Estadual. Petrus exerce função de administração em entidade representativa de classe que opera no territó- rio do Estado mantida parcialmente por contribuições impostas pelo poder público; Augustus é Secretário de Estado e Brutos professor da rede estadual de ensino, ambos na mesma unidade da Federação. Petrus, Augustus e Brutus estão sujeitos ao prazo de desincompatibilização de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social (  Petrus )

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não  ( Brutus) 


  • LC 64/90 Desincompatibilização - Regra Geral - Seis Meses


    Exceções:

    Deverão se desincompatibilizar dos seus cargos apenas 4 Meses antes, quando pleitearem concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito

    Interventor Federal

    Magistrados, membros do Ministério Público, membros dos Tribunais de Contas

    Advogado-Geral da União

    Chefes do Estado-Maior das FFAA

    Chefes dos gabinetes

    Ministro de Estado, secretários de governos estaduais, municipais ou do DF

    Presidente, superintendente ou diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas ou mantidas pelo poder público

    Diretor-geral do Departamento de Polícia Federal

    Nomeados pelo presidente da república, para cargos ou funções cuja nomeação esteja sujeita à aprovação prévia do Senado Federal

    Diretores de órgãos estaduais, sociedades de assistência aos municípios ou bancos estaduais

    Diretor de empresa pública internacional

    Dirigente de Entidade de assistência a município que receba contribuição de órgão público

    Dirigente de fundação privada que receba verbas públicas imprescindíveis a sua manutenção

    - Os dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público, bem como dirigentes sindicais (RES. TSE n° 21.041, de 21.03.02), deverão se desincompatibilizar dos seus cargos, pra a disputa dos mandatos eletivos, quatro meses antes das eleições.

    - Os Defensores públicos deverão se desincompatibilizar das suas funções, de forma temporária, garantindo vencimentos integrais, três meses antes do pleito, salvo se estiverem concorrendo ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, quando a desincompatibilização deverá ocorrer quatro meses antes da eleição, caso estejam em exercício na comarca aonde desejam se candidatar.


    3 MesesOs Servidores Públicos Civis, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão se afastar de suas atividades três meses antes do pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, para concorrer a qualquer cargo, inclusive o de prefeito municipal. Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista também têm garantido o pagamento do salário durante o período de afastamento.
    - Os servidores da Justiça Eleitoral deverão se afastar definitivamente do cargo em tempo hábil para cumprir o prazo de filiação partidária (um ano antes das eleições), conforme entendimento do TSE (Res. 22.088/05)
    Alguns de nós eram faca na caveira...


  • Gab. C


    *-  TEMPO NECESSÁRIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6            4            6

    DIRIGENTE SINDICAL                               4            4          4             4           4            4

    SERVIDORES  EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                               4            6


  • Petrus = 4 meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", c/c inciso V, alínea "a", e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    (...)

    I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

    (...)

    Augustus =  6 meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 c/c inciso V, alínea "a", e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Brutus =  3 meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "l", c/c inciso V, alínea "a", e inciso VI, todos da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Lembrando da particularidade que traz a súmula do TSE n° 54:

     

    => "A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato."

  • Complementando os comentários dos colegas:

    LC 64/90

    Art. 1°

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    Obs: Para reeleição do candidatos do executivo não existe a necessidade de desincompatibilizar.

    Fé em Deus!!

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!!

     

    VIDE  Q778045  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES  SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

     

    VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

  • GABARITO LETRA C

     

    Para DEPUTADO ESTADUAL:

    LC 64/90

     

    Art. 1°, VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

     

    Art. 1°, V – para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

     

    Art. 1°, II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    12 – os Secretários de Estado; (AUGUSTUS)

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;(PETRUS)

     

    l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (BRUTUS)

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele. (Augustus)

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Petrus)

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; (Brutos)

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    RESUMO ESQUEMÁTICO

    - Chefes do executivo disputando outro cargo: 6 meses

    - Qualquer um disputando cargos de prefeito: 4 meses (Exceção: chefes do executivo 6 meses / Servidores Públicos 3 meses)

    - Qualquer um disputando cargo de Presidente: 6 meses

     Exceção:

     * dirigentes de entidades de classe e dirigentes sindicais: 4 meses

     * servidores públicos: 3 meses para QUALQUER CARGO

    - Qualquer um disputando cargos de Governador: 6 meses

    - Qualquer um disputando para SF, CD, Assembleias, Câmara Municipal, Distrital: 6 meses