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MACETES DE COLEGAS DO QC – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
IMPEDIMENTO
1 -
Impedimento tem a ver com hipóteses do juiz ou um parente seu já ter
participado no processo;
2 – É passível de comprovação de plano, por meio
de documento.
3 – Tem motivos objetivos, SEMPRE:
-se for
parte na lide
-se foi mandatário/perito/órgão do MP/testemunha
na lide
-se conheceu a lide em 1° instância
-se for parente (consanguíneo, afim ou em linha
reta) ou cônjuge do advogado da parte
-se participar de órgão de direção ou
administração de Pessoa Jurídica
SUSPEIÇÃO
1 -
Suspeição tem a ver com hipóteses do processo envolver interesses particulares
do juiz e obrigações (credor, devedor, herdeiro, dádiva)
2 - Necessita de um juízo mais apurado, não
passível de comprovação por documento
3 – Tem fatores subjetivos, dependem da situação:
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Amigo/inimigo das partes
- Parte credora/devedora: do juiz, do cônjuge do juiz
ou de parente destes até 3° grau
- Juiz herdeiro presuntivo/donatário/empregador da
parte
-Juiz recebeu dádivas/aconselhou/subministrou
meios para despesas
-Juiz tem interesse no julgamento
- Motivo de foro íntimo (este só pode ser alegado
pelo juiz)
macete, para
resolver por eliminação, a partir das hipóteses de suspeição:
Suspeito que CIDA HERDOU
DÁDIVAS INTERESSANTES.
suspeito (para lembrar que é sobre suspeição)
C=
credorI= inimigoD=
devedorA=amigo*
HERDOU=herdeiro presuntivo*DÁDIVAS= receber dádivasINTERESSANTES= interessado no julgamento
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sem mimimi. VC ACERTAVA ESSA QUESTAO SÓ SABENDO QUE A B eh suspeicao...
suspeicao--. ordem meio que subjetiva. vc eh meu melhor amigo (subjetivismo)
impedimento--. ordem objeitva. vc eh meu irmao e temos como provar, exame de DNA
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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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NCPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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No NCPC esta questão ESTARIA ERRADA, pois no caso de ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes essas referências passaram a ser causa de IMPEDIMENTO, e não mais suspeição como no CPC de 1973.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
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GAB NCPC: Processos: A, C, E.
A - Juiz empregador do autor = Impedimento
B - Juiz é amigo íntimo do réu = Suspeição
C - Juiz é sobrinho do autor = Impedimento (até 3° grau)
D - Autor é devedor da esposa do Juiz = Suspeição
E - Advogado é cunhado do Juiz = Impedimento
Dica NCPC:
CPC, art. 145: Suspeição:
I - amigo íntimo ou inimigo
II - receber presentes, aconselhar alguma das partes, subministrou meios p/ atender despesas do litígio
III - credor ou devedor
IV - interessado no julgamento
Suspeito que C. I. D. A. RECEBEU PRESENTES
Por que?
PORQUE ELE É INTERESSADO, ACONSELHOU AS PARTES E SUBMINISTROU MEIOS P/ DESPESAS DO LITIGIO!
C - CREDOR
I - INIMIGO
D - DEVEDOR
A - AMIGO
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Meu gabarito apareceu Letra E: C e E como respostas
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Dica: impedimento pode ser provado de plano, através de documentos. Ex: juiz é empregador do autor - pode ser provado através da carteira de trabalho. Já a suspeição não!
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Juiz é empregador do autor= IMPEDIDO
Juiz é amigo íntimo do réu= SUSPEITO
Juiz é sobrinho do autor= IMPEDIDO
Autor é devedor da esposa do juiz= SUSPEITO
Advogado do autor é seu cunhado= IMPEDIDO
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o processo A, C, E o juiz ficará IMPEDIDO:
NVCPC
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VI - quando for HERDEIRO presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;