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ID
1737313
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo A o juiz é empregador do autor. No processo B o juiz é amigo íntimo do réu. No processo C o juiz é sobrinho do autor. No processo D o autor é devedor da esposa do juiz. E, no processo E o advogado do autor é seu cunhado.
Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, fica o juiz impedido de exercer as suas funções apenas nos processos 

Alternativas
Comentários
  • MACETES DE COLEGAS DO QC – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

    IMPEDIMENTO

    1 - Impedimento tem a ver com hipóteses do juiz ou um parente seu já ter participado no processo;


    2 – É passível de comprovação de plano, por meio de documento.


    3 – Tem motivos objetivos, SEMPRE:

    -se for parte na lide
    -se foi mandatário/perito/órgão do MP/testemunha na lide
    -se conheceu a lide em 1° instância
    -se for parente (consanguíneo, afim ou em linha reta) ou cônjuge do advogado da parte
    -se participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Jurídica

    SUSPEIÇÃO

    1 - Suspeição tem a ver com hipóteses do processo envolver interesses particulares do juiz e obrigações (credor, devedor, herdeiro, dádiva)

    2 - Necessita de um juízo mais apurado, não passível de comprovação por documento

    3 – Tem fatores subjetivos, dependem da situação:

    - Amigo/inimigo das partes
    - Parte credora/devedora: do juiz, do cônjuge do juiz ou de parente destes até 3° grau
    - Juiz herdeiro presuntivo/donatário/empregador da parte
    -Juiz recebeu dádivas/aconselhou/subministrou meios para despesas
    -Juiz tem interesse no julgamento
    - Motivo de foro íntimo (este só pode ser alegado pelo juiz)

    macete, para resolver por eliminação, a partir das hipóteses de suspeição:

    Suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES.
    suspeito (para lembrar que é sobre suspeição)
    C= credorI= inimigoD= devedorA=amigo*
    HERDOU=herdeiro presuntivo*DÁDIVAS= receber dádivasINTERESSANTES= interessado no julgamento

  • sem mimimi. VC ACERTAVA ESSA QUESTAO SÓ SABENDO QUE A B eh suspeicao...


    suspeicao--. ordem meio que subjetiva. vc eh meu melhor amigo (subjetivismo)

    impedimento--. ordem objeitva. vc eh meu irmao e temos como provar, exame de DNA

  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • NCPC:


    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • No NCPC esta questão ESTARIA ERRADA, pois no caso de ser  herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes essas referências passaram a ser causa de  IMPEDIMENTO, e não mais suspeição como no CPC de 1973.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

  • GAB NCPC: Processos:  A, C, E.

    A - Juiz empregador do autor = Impedimento

    B - Juiz é amigo íntimo do réu = Suspeição

    C - Juiz é sobrinho do autor = Impedimento (até 3° grau)

    D - Autor é devedor da esposa do Juiz = Suspeição

    E - Advogado é cunhado do Juiz = Impedimento 

     

    Dica NCPC:

    CPC, art. 145: Suspeição: 
    I - amigo íntimo ou inimigo
    II - receber presentes, aconselhar alguma das partes, subministrou meios p/ atender despesas do litígio
    III - credor ou devedor
    IV - interessado no julgamento

     

    Suspeito que C. I. D. A. RECEBEU PRESENTES
    Por que?
    PORQUE ELE É INTERESSADO, ACONSELHOU AS PARTES E SUBMINISTROU MEIOS P/ DESPESAS DO LITIGIO!

    C - CREDOR 
    I - INIMIGO 
    D - DEVEDOR
    A - AMIGO

  • Meu gabarito apareceu Letra E:   C e E como respostas

  • Dica: impedimento pode ser provado de plano, através de documentos. Ex: juiz é empregador do autor - pode ser provado através da carteira de trabalho. Já a suspeição não!

  • Juiz é empregador do autor= IMPEDIDO

    Juiz é amigo íntimo do réu= SUSPEITO

    Juiz é sobrinho do autor= IMPEDIDO

    Autor é devedor da esposa do juiz= SUSPEITO

    Advogado do autor é seu cunhado= IMPEDIDO

  • o processo A, C, E o juiz ficará IMPEDIDO:

    NVCPC

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    VI - quando for HERDEIRO presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;