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Resposta correta: a
Art. 627, CLT - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
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Apenas como complementação dos estudos, além dos casos mencinados no artigo 627 da CLT, aplica-se o critério da dupla visita também nos casos abaixo:
- Estabelecimento com até dez empregados (parágrafos terceiro e quarto do artigo sexto da Lei 7.855/89); e,
- Microempresa e empresa de pequeno porte (inciso IV do artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho e do artigo 55 (caput e parágrafo primeiro) da Lei Complementar 123/06).
Somente não é aplicado, nestes casos, o critério da dupla visita, quando ficar constatado as seguintes infrações: falta de registro de empregado, falta de anotação da CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, quando o auto de infração será lavrado imediatamente, independentemente de dupla visita, sob pena de responsabilidade administrativa do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização.
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Gabarito letra A.
RIT - Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:
I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
§ 1º A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.