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No art.135 paragrafo 5ºdo CE: Proibe a instalação de seções eleitorais em sitios fazendas, bem como em qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédios públicos.
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Art. 50.§ 2.º Se o número de eleitores não alcançar o mínimoexigido (50 eleitores), este se completará com a inclusão de outros, aindaque não sejam cegos.
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Complementando os comentários dos colegas abaixo:CE - Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assimcomo nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, enos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
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Complementando o Art. 136. Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
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PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:
COMENTÁRIOS:
Conforme o art. 136 do Código devem ser instaladas seções eleitorais em todos estes locais especiais: institutos para cegos, estabelecimentos de
internação coletiva (ex: presídio), nas vilas e povoados e nos leprosários, desde que tenha pelo menos 50 eleitores.
Art. 136. Deverão ser instaladas seções (ELEITORAIS) nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Com efeito, o item C atende ao pedido no caput da questão, pois as Seções Eleitorais NÃO poderão ser localizadas na ZONA RURAL (Fazendas, Sítios ou qualquer propriedade privada rural), mesmo que lá exista prédio público.
RESPOSTA CERTA: LETRA C
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ATENÇÃO
O ART 117 EM SEU PARÁGRAFO 1- DIZ QUE EM CASOS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, O TRE PODERÁ AUTORIZAR QUE SEJAM ULTRAPASSADOS OS ÍNDICES PREVISTOS NESTE ARTIGO, DESDE QUE ESSA PROVIDÊNCIA VENHA FACILITAR O EXERCÍCIO DO VOTO, APROXIMANDO O ELEITOR DO LOCAL DESIGNADO PARA A VOTAÇÃO.
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CUIDADO: O PARAGRAFO CITADO DIZ RESPEITO A QUANTIDADE DE ELEITORES NA SEÇÃO E NÃO SOBRE prédio público localizado em propriedade rural privada ....
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Esta questão fez uma combinação entre o artigo 135, §5º e 136, caput, ambos do Código Eleitoral:
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
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Gostei do jeito que essa questão foi montado, em todo modo: propriedade rural privada; não poderá ser utilizada.
Imagine a cena: uma fazenda é utilizada e o fazendeiro, que tem fama de conhecer "pistoleiros", é amigão de um candidato a prefeito da cidade. Meu colega concurseiro, a massa inteira dos eleitores desta "seção" votaria no candidato a prefeito!
(Coisas do Brasil)
At.te, CW.
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muito boa a questao
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
ARTIGO 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.