SóProvas


ID
1737448
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o autor Rogério Greco, em Curso de Direito Penal, volume I, no que concerne à relação de causalidade, o Código Penal Comum adotou a teoria da:

Alternativas
Comentários
  • "Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de Von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, pg. 218, 15ª edição.

  • CAUSALIDADE ADEQUADA - é a exceção

    Teoria relativa à causalidade material, sabendo que se deve entender como causa a condição idônea, adequada a produzir o fenômeno. É mais restrita que a teoria da equivalência das causas, por selecionar as que são responsáveis pelo resultado.

  • Gab. A.

    a) teoria da equivalência dos antecedentes: considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    b) teoria da causalidade adequada: adoção subsiariamente, na hipótese de superveniência de causa relativamente idependente que produz por si só, o resultado.

    c) teoria da imputação objetiva: não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria. Cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

     

  • Complementando os comentários dos colegas, trago o artigo no CP, onde é encontrado essa relação de causalidade:

    Relação de causalidade 

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. REGRA: Equivalência dos Antecedentes Causais

     Superveniência de causa independente 

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. EXCEÇÃO: Causalidade Adequada.

    Espero ter ajudado!!!

  • Também chamada de conditio sine qua non, ou seja, condição sem a qual não teria ocorrido o resultado. Esta é a regra, sendo a teoria da causalidade adequada a exceção. Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, pg. 329, 21ª edição.

  • Relação de causalidade ou nexo causal: é o vínculo ou a relação formada entre a conduta do agente e o resultado por ele produzido.

    ·        Teorias do nexo causal.

    Ø Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non (Von Buri)

    1.     Causa é todo o comportamento humano, omissivo ou comissivo, sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu. É adotada pelo CP como regra

    Ø Teoria da causalidade adequada (Von Kries)

    1.     A conduta do indivíduo deve ser eficaz à produção de um resultado. Assim, não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, a contribuição deve ser eficaz. É adotada pelo CP como exceção.

  • GABARITO - A

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade no conceito analítico de crime. Segundo a doutrina do Direito Penal, o nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico, na concepção finalista da teoria do delito. Dentre as teorias que abordam o tema, prepondera a orientação de que a teoria adotada pelo Código Penal é a da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non. 

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando tecer os comentários pertinentes.

     

    A) Correta. De acordo com o doutrinador indicado: “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado por meio de uma eliminação hipotética. Se, suprimindo mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último. Pela análise do conceito de causa concebido pela teoria da conditio sine qua non, podemos observar que, partindo do resultado, devemos fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 326)

     

    B) Incorreta. De acordo com a teoria da causalidade adequada, causa seria a condição necessária e adequada para determinar a produção de um evento. Segundo orienta a doutrina: “A teoria da causalidade adequada foi desenvolvida por Von Kries em meados do século XIX. É adotada excepcionalmente pelo Código Penal, na hipótese de causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (art. 13, § 1º, do CP). (...) Segundo esta teoria, causa é somente o evento necessário e adequado a produzir o resultado. Causa adequada (ou idônea) é aquela que habitualmente produz o resultado. Em outros termos, é aquela que, de acordo com a razoabilidade e a experiência comum, tem grande probabilidade de gerar o resultado" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 265).

     

    C) Incorreta. A imputação objetiva está inserida no conceito analítico de crime de acordo com a concepção funcionalista. A imputação objetiva é uma forma de se analisar a relação de causalidade de forma normativa e não apenas natural. Assim orienta a doutrina: “Por seu turno, a teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para imputação do resultado (causalidade normativa). A ausência desses pressupostos impede a imputação, razão pela qual se diz que a teoria da imputação objetiva é, antes, uma teoria de não imputação. Vale anotar que a imputação objetiva não pretende sobrepujar a teoria dos antecedentes, mas sim complementá-la. Portanto, se um resultado não pudesse ser imputado ao agente sob o ponto de vista da teoria da equivalência dos antecedentes, com muito mais razão, não poderá ser imputado sob o prisma da imputação objetiva". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 267).

     

    D) Incorreta. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Teoria da causalidade jurídica (Mosca, Maggiore) – A causalidade jurídica é de ordem prática. O jurista 'escolhe a causa responsável de um resultado antijurídico dado'. O juízo jurídico funciona como um juízo de valor, isto é, valora as causas para fins de imputabilidade". (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 460)

     

    E) Incorreta. De acordo com a teoria da relevância jurídica, seria causa a condição relevante para ensejar o resultado. Sobre ela, orienta a doutrina: “Já para a teoria da causa juridicamente relevante, referida por Mezger, a relevância jurídica de uma determinada conduta, considerada inicialmente como causa de um resultado nos termos da teoria da equivalência das condições, deve ser abordada pela interpretação do tipo penal de que se trate. Essa ideia, entretanto, não foi desenvolvida, deixando apenas indicada a necessidade da utilização de critérios valorativos de imputação para a delimitação da tipicidade". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 326).

     

    Gabarito do Professor: Letra A
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