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"Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de Von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, pg. 218, 15ª edição.
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CAUSALIDADE ADEQUADA - é a exceção
Teoria relativa à causalidade material, sabendo que se deve entender como causa a condição idônea, adequada a produzir o fenômeno. É mais restrita que a teoria da equivalência das causas, por selecionar as que são responsáveis pelo resultado.
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Gab. A.
a) teoria da equivalência dos antecedentes: considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
b) teoria da causalidade adequada: adoção subsiariamente, na hipótese de superveniência de causa relativamente idependente que produz por si só, o resultado.
c) teoria da imputação objetiva: não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria. Cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
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Complementando os comentários dos colegas, trago o artigo no CP, onde é encontrado essa relação de causalidade:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. REGRA: Equivalência dos Antecedentes Causais
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. EXCEÇÃO: Causalidade Adequada.
Espero ter ajudado!!!
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Também chamada de conditio sine qua non, ou seja, condição sem a qual não teria ocorrido o resultado. Esta é a regra, sendo a teoria da causalidade adequada a exceção. Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, pg. 329, 21ª edição.
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Relação de causalidade ou nexo causal: é o vínculo ou a relação formada entre a conduta do agente e o resultado por ele produzido.
· Teorias do nexo causal.
Ø Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non (Von Buri)
1. Causa é todo o comportamento humano, omissivo ou comissivo, sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu. É adotada pelo CP como regra
Ø Teoria da causalidade adequada (Von Kries)
1. A conduta do indivíduo deve ser eficaz à produção de um resultado. Assim, não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, a contribuição deve ser eficaz. É adotada pelo CP como exceção.
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GABARITO - A
Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Excepcionalmente adotamos → a teoria da causalidade adequada /
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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A questão versa sobre a relação de
causalidade no conceito analítico de crime. Segundo a doutrina do Direito
Penal, o nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico, na concepção
finalista da teoria do delito. Dentre as teorias que abordam o tema, prepondera
a orientação de que a teoria adotada pelo Código Penal é a da equivalência dos
antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando tecer os comentários pertinentes.
A) Correta. De acordo com o doutrinador
indicado: “Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, de von Buri,
adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido. Isso significa que todos os fatos que
antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência.
Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado por meio de uma
eliminação hipotética. Se, suprimindo mentalmente o fato, vier a ocorrer uma
modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último. Pela
análise do conceito de causa concebido pela teoria da conditio sine qua non,
podemos observar que, partindo do resultado, devemos fazer uma regressão
almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção".
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2016. p. 326)
B) Incorreta. De acordo com a teoria da
causalidade adequada, causa seria a condição necessária e adequada para
determinar a produção de um evento. Segundo orienta a doutrina: “A teoria da
causalidade adequada foi desenvolvida por Von Kries em meados do século XIX. É
adotada excepcionalmente pelo Código Penal, na hipótese de causa superveniente
relativamente independente que, por si só, produz o resultado (art. 13, § 1º,
do CP). (...) Segundo esta teoria, causa é somente o evento necessário e
adequado a produzir o resultado. Causa adequada (ou idônea) é aquela que
habitualmente produz o resultado. Em outros termos, é aquela que, de acordo com
a razoabilidade e a experiência comum, tem grande probabilidade de gerar o
resultado" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e
Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 265).
C) Incorreta. A imputação objetiva está
inserida no conceito analítico de crime de acordo com a concepção
funcionalista. A imputação objetiva é uma forma de se analisar a relação de
causalidade de forma normativa e não apenas natural. Assim orienta a doutrina:
“Por seu turno, a teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos
normativos para imputação do resultado (causalidade normativa). A ausência
desses pressupostos impede a imputação, razão pela qual se diz que a teoria da
imputação objetiva é, antes, uma teoria de não imputação. Vale anotar que a
imputação objetiva não pretende sobrepujar a teoria dos antecedentes, mas sim
complementá-la. Portanto, se um resultado não pudesse ser imputado ao agente
sob o ponto de vista da teoria da equivalência dos antecedentes, com muito mais
razão, não poderá ser imputado sob o prisma da imputação objetiva". (ALVES,
Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 267).
D) Incorreta. Sobre o tema, orienta a
doutrina: “Teoria da causalidade jurídica (Mosca, Maggiore) – A causalidade
jurídica é de ordem prática. O jurista 'escolhe a causa responsável de um
resultado antijurídico dado'. O juízo jurídico funciona como um juízo de valor,
isto é, valora as causas para fins de imputabilidade". (PRADO, Luiz Regis. Tratado
de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019, p. 460)
E) Incorreta. De acordo com a teoria da
relevância jurídica, seria causa a condição relevante para ensejar o resultado.
Sobre ela, orienta a doutrina: “Já para a teoria da causa juridicamente
relevante, referida por Mezger, a relevância jurídica de uma determinada
conduta, considerada inicialmente como causa de um resultado nos termos da teoria
da equivalência das condições, deve ser abordada pela interpretação do tipo
penal de que se trate. Essa ideia, entretanto, não foi desenvolvida, deixando
apenas indicada a necessidade da utilização de critérios valorativos de
imputação para a delimitação da tipicidade". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de direito penal: parte geral 1. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 326).
Gabarito do Professor:
Letra A
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