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ID
1737469
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao tema Pessoas Naturais, de acordo com a Lei n° 10.406/02, Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Sobre a letra D:

    Art. 30, §2º - Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Pessoas Naturais, importante tema regulado especificamente nos artigos 1° e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra, depois de esgotadas as buscas e averiguações. 

    A alternativa está correta , pois pelo artigo 7° do CC, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em duas hipóteses, quais sejam, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos casos envolvendo desastres, acidentes e catástrofes naturais, por exemplo; e se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Vejamos:


    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Para fins de complementação da questão, embora a alternativa fale tão somente de morte presumida, sem decretação de ausência, há de se pontuar que há a possibilidade de morte presumida com a declaração de ausência, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).


    Segundo Flávio Tartuce, três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por meio de ação judicial. Senão vejamos:


    “A) DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE (arts. 22 a 25 do CC): Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts. 22 do CC/2002, 744 do CPC/2015 e 1.160 do CPC/1973). Eventualmente, deixando o ausente um representante que não quer aceitar o encargo de administrar seus bens, será possível a nomeação do curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus poderes e obrigações, devendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a curatela.

    B) DA SUCESSÃO PROVISÓRIA (ARTS. 26 A 36 DO CC): Nos termos da lei civil, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o mesmo art. 26 do CC.

    O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança.

    C) DA SUCESSÃO DEFINITIVA (ARTS. 37 A 39 DO CC): O Código Civil de 2002 reduziu pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória. Não houve qualquer impacto do Novo CPC quanto a esses prazos, expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva (art. 745, § 3.º)."


    B) INCORRETA. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes, aos pais ou aos irmãos, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. 

    A alternativa está incorreta, consoante preceitua o art. 25, em seu § 1º, em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    C) INCORRETA. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 60 (sessenta) dias depois de publicada pela imprensa, mesmo que passe em julgado antes deste período.  

    A alternativa está incorreta, pois segundo o artigo 28 do CC, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    D) INCORRETA. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipoteca equivalente aos quinhões respectivos. 

    A alternativa está incorreta, face ao que determina o art. 30, § 2º, segundo qual, os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    E) INCORRETA. Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 

    A alternativa está incorreta,  pois estabelece o artigo 37 que 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 227.

  • GABARITO: Letra A

    a) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra, depois de esgotadas as buscas e averiguações.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    .

    b) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes, aos pais ou aos irmãos, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    Art. 25, § 1 - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    .

    c) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 60 (sessenta) dias depois de publicada pela imprensa, mesmo que passe em julgado antes deste período.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    .

    d) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipoteca equivalente aos quinhões respectivos.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2  Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    .

    e) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  •  ✅ LETRA A • Além desta hipótese, o artigo traz aquele que com o corpo desaparecido e sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    Nesta hipótese, deverá ser provada que a pessoa estava em perigo de vida, é o que acontece em grandes catástrofes naturais (Ex.: da pessoa que tem residência em local que sofreu desmoronamento e que no momento do ocorrido trocava mensagens com terceiro dizendo que estava em casa assistindo TV). A presunção de morte, só se dará quando forem encerradas todas as buscas e a pessoa ainda encontra-se desaparecida.