Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Pessoas Naturais, importante tema regulado especificamente nos artigos 1° e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o
término da guerra, depois de esgotadas as buscas e
averiguações.
A alternativa está correta , pois pelo artigo 7° do
CC, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em duas hipóteses, quais sejam, quando for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos casos envolvendo
desastres, acidentes e catástrofes naturais, por exemplo; e
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra. Vejamos:
Art. 7º
Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Para fins de
complementação da questão, embora a alternativa fale tão somente de
morte presumida, sem decretação de ausência, há de se pontuar que há a
possibilidade de morte presumida com a declaração de ausência, decorrente do desaparecimento
da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).
Segundo Flávio
Tartuce, três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por
meio de ação judicial. Senão vejamos:
“A) DA CURADORIA DOS
BENS DO AUSENTE (arts. 22 a 25 do CC): Nessa
primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante,
é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo
Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts.
22 do CC/2002, 744 do CPC/2015 e 1.160 do CPC/1973). Eventualmente, deixando o
ausente um representante que não quer aceitar o encargo de administrar seus
bens, será possível a nomeação do curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao
juiz fixar os seus poderes e obrigações, devendo ser aplicadas as regras
previstas para a tutela e para a curatela.
B) DA SUCESSÃO
PROVISÓRIA (ARTS. 26 A 36 DO CC): Nos
termos da lei civil, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da
correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória,
mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um
representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o
mesmo art. 26 do CC.
O Ministério Público
somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo
mencionado, não havendo interessados em relação à herança.
C) DA SUCESSÃO
DEFINITIVA (ARTS. 37 A 39 DO CC):
O Código Civil de 2002 reduziu
pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que
antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art.
37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão
provisória. Não houve qualquer impacto do Novo CPC quanto a esses prazos,
expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os requisitos
legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva
(art. 745, § 3.º)."
B)
INCORRETA. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente
incumbe aos descendentes, aos pais ou aos irmãos, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
A alternativa está incorreta, consoante preceitua o art. 25, em seu § 1º, em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem,
não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
C)
INCORRETA. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito 60 (sessenta) dias depois
de publicada pela imprensa, mesmo que passe em julgado
antes deste período.
A alternativa está incorreta, pois segundo o artigo 28 do CC, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
D)
INCORRETA. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez
provada sua qualidade de herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipoteca
equivalente aos quinhões respectivos.
A alternativa está incorreta, face ao que determina o art. 30, § 2º, segundo qual, os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
E)
INCORRETA. Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
A alternativa está incorreta,
pois estabelece o artigo 37 que 10 (dez) anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 227.
GABARITO: Letra A
a) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra, depois de esgotadas as buscas e averiguações.
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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b) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes, aos pais ou aos irmãos, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Art. 25, § 1 - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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c) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 60 (sessenta) dias depois de publicada pela imprensa, mesmo que passe em julgado antes deste período.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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d) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada sua qualidade de herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipoteca equivalente aos quinhões respectivos.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
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e) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.