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ID
1737484
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao instituto da Menagem, de acordo com o Decreto-Lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

     

    b) Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

    c) Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

    d) Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    e) Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

  • Como a questão pediu "(...) de acordo com o Decreto-Lei1002/69"ela está correta. Entretanto, a doutrina dominante caminha no sentido de não permitir Menagem de civil em estabelecimento militar. Realmente não tem sentido que um civil fique perambulando por quartéis e navios. Segue trecho do livro do professor Renato Brasileiro:

    "Segundo o art. 264, caput, 2ª parte, do CPPM, a menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Não obstante o teor do CPPM, é vedado ao civil o cumprimento de menagem em unidade militar, tendo em conta a impossibilidade de o civil permanecer circulando livremente no interior do estabelecimento militar."

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços

  • a)  a menagem concedida em residência ou cidade será levada em conta no cumprimento da pena

     b)  poderá ser concedida menagem ao reincidente, em quartel, navio, acampamento ou em outro estabelecimento militar.

     c)  a menagem a civil será em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     d)  não será levada em conta para a concessão da menagem a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 

     e) a menagem não cessa com a sentença condenatória.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • DA MENAGEM

    *Tem dupla natureza jurídica: Tem efeitos de prisão provisória, porque o homenageado não pode retirar-se do lugar para o qual foi concedida, mas é um benefício, uma vez que não é cumprida com os rigores carcerários. 

    *No ordenamento jurídico brasileiro é um instituto exclusivo da justiça militar, não sendo aplicável na justiça criminal comum.

    ESPECIES:

    1) Menagem Judicial : Art. 263 e ss CPPM

    2) Menagem Legal Art. 464 CPPM - especifica para o crime de insubmissão

    APLICAÇÃO: A todo o momento processual a menagem pode ser concedida, enquanto estiver o indiciado ou acusado preso provisoriamente, antes da sentença condenatória, respeitados os requisitos e considerados os locais.

    *Pode ser concedida aos:

    1) Militares: da ativa ou inativos

    2) Assemelhados

    3) Civis

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães a menagem: é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: ( Art. 263 CPPM)

    a) nos crimes cujo o máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos. (REQUISITO OBJETIVO)

    b) tendo -se porém em atenção a natureza do crime ( o juiz deve observar a natureza do crime, ou seja, o crime não pode ser praticado com requinte de crueldade, traição, por motivo torpe ou fútil; (REQUISITO SUBJETIVO)

    c) e antecedentes do acusado (o acusado deve ter bons antecedentes e o juiz deve ter atenção à vida pregressa deste, tanto judicial como extrajudicial). (REQUISITO SUBJETIVO)

    O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente. ( É requisito subjetivo)

    Esses requisitos previstos em lei, são divididos em objetivos e subjetivos, apenas o primeiro é objetivo, sendo os outros dois requisitos subjetivos. 

    OBS: Para a concessão do benefício da menagem é necessário o preenchimento de TODOS OS REQUISITOS, ou seja eles são cumulativos.

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel e computada para fins de DETRAÇÃO. ( Art.268 CPPM em residência ou cidade não sera levada em conta no cumprimento da pena).

    Conforme o art 264 do CPPM ela se divide em intramuros ou extramuros a depender do local aplicado:

    *INTRAMUROS ( É considerada PRISÃO CAUTELAR): é a modalidade cumprida em espaço físico militar, seja quartel, navio, acampamento, sendo qualquer local sob a administração militar ou militarmente utilizado.

    *EXTRAMUROS (É considerada LIBERDADE PROVISÓRIA): é a modalidade fixada em processo militar, sendo o local a ser cumprido designado pela autoridade judiciária militar, podendo ser onde residia o acusado no tempo do delito ou na sede do juízo que este estiver sendo processado.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • REQUISITOS DA MENAGEM

    1 - Judicialidade (concedida pelo juiz) + Ouvir previamente o MP, que dará parecer em 3 dias

    2 - Somente para Penas Privativas de Liberdade (exceção para o crime de insubmissão)

    3 - Pena não superior a 4 anos

    4 - Antecedentes do acusado

    5 - Natureza do Crime

    6 - Não aplicável ao Reincidente.

    "É impossível vencer alguém que nunca desiste"