"A" errada: art. 2º-B da Lei 9.494/07
"B" errada: art. 273,§7º da Lei 5.869/73
"C" errada: art. 273,§4º da Lei 5.869/73
"D" errada: art. 1º-C da Lei 9.494/07
"E" correta: art. 2º-A da Lei 9.494/07
Aproveitando a colaboração do colega Guilherme, apenas para ilucidar melhor.
a) Art. 2o-B, da Lei 9.494/07 - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
b) Art. 273, § 7°, da Lei 5.869/73 - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
c) Art. 273, § 4°, da Lei 5.869/73 - § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
d) Art. 1o-C, da Lei 9.494/07 - Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
e) Art. 2o-A, da Lei 9.494/07 - A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.