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                                LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior  a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:  I - tenha cumprido:  a) metade da pena, se primário;  b) dois terços, se reincidente;  II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;  III  -  sua  boa  conduta  durante  a  execução  da  pena,  sua  adaptação  ao  trabalho  e  às  circunstâncias  atinentes  a  sua  personalidade,  ao  meio  social  e  à  sua  vida  pregressa  permitem  supor que não voltará a delinqüir.  
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                                Gabarito: A   1/2 (metade) da pena, se primário 2/3 (dois terços) da pena, se reincidente 
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                                Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:   I - tenha cumprido:  a) metade da pena, se primário;   Bons estudos.  
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                                Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior  a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:  I - tenha cumprido:  a) metade da pena, se primário;  b) dois terços, se reincidente;  II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;  III  -  sua  boa  conduta  durante  a  execução  da  pena,  sua  adaptação  ao  trabalho  e  às  circunstâncias  atinentes  a  sua  personalidade,  ao  meio  social  e  à  sua  vida  pregressa  permitem  supor que não voltará a delinqüir. 
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                                Rumo ao oficialato! PMSE 
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                                  1/2 SE PRIMÁRIO.   2/3 SE REINCIDENTE. 
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                                CP - Art. 83. 1/3 , se primário; 1/2 , se reincidente.            x   CPM - Art. 89. 1/2 , se primário; 2/3 , se reincidente. 
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                                GAB "A", porém vejam senhores essa "casca de banana" para aqueles que apenas decoram 1/2 primário e 2/3 reincidente. Caso o agente seja primário + menor de 21 ou maior de 70, o tempo de cumprimento será de 1/3 da pena e não da metade. Sigamos em frente (Enfrente!!!)   CPM: Art. 89, § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço 
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                                CPP = METADE SE REINCIDENTE 
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                                GABARITO - A   Vai ajudar na memorização:   PriMário -  Metade 
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                                LIVRAMENTO CONDICIONAL   Reclusão ou detenção pena 2+ ANOS anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:   Primário> cumpre metade Reincidente> cumpre 2/3       CPM   Crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço> cumpre 2/3    Reparar dano quando possível   Boa conduta durante a execução da pena, adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.