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A letra D não é a correta. Passível de anulação a questão!
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Código Civil de 2002:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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CC/2002
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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a) a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, e aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
b) o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o negócio mesmo quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
c) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, não será validado se este a der posteriormente.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
d) é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
e) quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de três anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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A questão trata de negócio jurídico.
A) a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, e aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Código
Civil:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das
partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
A incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, e não aproveita aos
cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Incorreta
letra “A”.
B) o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, viciará o negócio mesmo quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.
Código
Civil:
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da
coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando,
por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que
se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.
Incorreta
letra “B”.
C) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
não será validado se este a der posteriormente.
Código
Civil:
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar
da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta
de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Incorreta
letra “C”.
D) é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Código
Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III -
no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
É de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de três anos, a contar da data da
conclusão do ato.
Código
Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Quando a lei dispuser que determinado ato é
anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.