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ID
173764
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na Ação Civil Pública,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

  • Extrai todas as justificativas a seguir da Lei 7.347/85:
     
    a) não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada capacidade econômica dessa, o que lhe retira a qualidade de hipossuficiente.
    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
     
    b) o Ministério Público atuará, facultativamente, como fiscal da lei, caso não intervenha como parte no processo.
    Art. 5º. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
     
    c) admitir-se-á o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses que são objeto da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
    Art. 5º. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
     
    d) poderá ser negada certidão ou informação ao Ministério Público, somente nos casos em que a lei impuser sigilo. Neste caso, não há, por imposição legal, possibilidade de requisição, mesmo que esta seja feita por intermédio do Poder Judiciário.
    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)
    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
     
    e) sua propositura, em um foro, não inibe a propositura posterior de outras ações civis públicas com a mesma causa de pedir o objeto em foros distintos, não ocorrendo, nesse caso, o fenômeno da prevenção.
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
     
    Fiquem com Deus e bons estudos!
  • A - Incorreta.

    Haverá condenação salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 18.

    B - Incorreta.

    É obrigação do MP atuarna ACP. 

    C - Correta.

    Art.5, § 5.° 

    D - Incorreta.  

    O juiz poderá requisitar. Art. 8, § 2º

    E - Incorreta.

    Sua propositura tonar prevento o juízo.