Artigo 46: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva [...]
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
A. as leis internas não estabelecem o devido processo para proteger os direitos que se alega terem sido violados;
B. não se permitiu à suposta vítima o acesso aos recursos internos ou ela foi impedida de esgotá-los, por exemplo a pessoa nao ter condiçoes de pagar advogado e o Estado nao oferece assistência advocatícia.
C. existe demora na emissão de uma decisão final sobre o caso sem razões válidas que justifiquem esse fato.