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Constituição no sentido sociológico significa ser necessário para ter valor, ser chamada de Constituição a fidedigna representação dos valores sociais, do contrário seria apenas uma folha de papel. A Carta Magna representa a sociedade organizada prevalecendo ela.
Constituição no sentido político é a decisão política fundamental, teoria de Karl Schmitt, possuindo relevância material e formal.
Constituição no sentido jurídico é a lei fundamental do estado, teoria de Hans Kelsen, trata-se de norma pura, no sistema lógico-jurídico piramidal, estando a lei maior em seu topo, e todas as demais a ela subordinada.
Constituição normativa é parte da triade normativa, nominativa e semantica de Karl Lowenstein:
ALVES, Murilo Ricardo Silva. A Constituição da República Federativa do Brasil e sua classificação ontológica: uma conversa com Karl Loewenstein, Konrad Hesse e Ferdinand Lassale. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em:
1- As Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder. Eu lembro por procedimental.
2- Quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes.
3- Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo.
Não achei nada sobre hierarquica.
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Sentido Sociológico de Ferdinand Lassale.
Alternativa correta: D
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Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle)
- "Soma dos fatores reais de poder"
- Constituição real VS Constituição escritra
Sentido Político (Carl Schimitt)
- "Decisão política fundamental"
- Constituição material VS Leis Constitucionais (formal)
Sentido Jurídico (Hans Kelsen)
- "Norma jurídica pura"
- Jurídico Positivo,Logico-Jurídico, lembrar da piramide de Kelsen.
- CF é uma norma hipotética fundamental
Sentido Cultural (Meirelles Teixeira)
- Direito é objeto cultural
- A constituição abrange todos os aspectos
Espero ter colaborado... Bom estudo!
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GABARITO: "d";
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BIZU: Ferdinand LaSSale --> Sociológica.
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Bons estudos.
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Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle)
- "Soma dos fatores reais de poder"
- Constituição real VS Constituição escritra
Sentido Político (Carl Schimitt)
- "Decisão política fundamental"
- Constituição material VS Leis Constitucionais (formal)
Sentido Jurídico (Hans Kelsen)
- "Norma jurídica pura"
- Jurídico Positivo,Logico-Jurídico, lembrar da piramide de Kelsen.
- CF é uma norma hipotética fundamental
Sentido Cultural (Meirelles Teixeira)
- Direito é objeto cultural
- A constituição abrange todos os aspectos
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•Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;
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•••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
•••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel
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•••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
••PolítiCARL
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•••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura
••HaNs = Hipotética Norma
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•••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista
••KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma
••KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)
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•••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sER máXYmo (mandamento da otimização)
••AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)
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•••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"
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CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO
*SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.
*SENTIDO POLÍTICO: criada por Carl Schmitt, para ela a constituição é uma decisão política fundamental (CF Venezuela). A constituição fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Trata-se de uma teoria decisionista/voluntarista. A constituição seria uma decisão política fundamental, sendo que a Constituição é um produto de vontade do próprio povo (voluntarismo). O autor difere Constituição (políticas fundamentais – norma MATERIAL) de Leis Constitucionais (questões formais de menor importância – norma FORMAL)
*SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen na Teoria Pura, constituição é uma lei mais importante no ordenamento jurídico (pura), sendo o pressuposto de validade de todas as outras leis, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Sem uma norma superior estruturante. Para Kelsen o direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior. Assim a constituição não retiraria fundamento de fatores reais de poder (social, como defendia Lassalle).
àJurídico-Positivo: normas positivadas
àLógico-Jurídico: norma hipotética fundamental
*CONSTITUIÇÃO ABERTA: Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados
*CONSTITUIÇÃO CULTURAL: norma fundamental que não só é condicionada por uma determinada cultura, mas também a condiciona, numa relação de via dupla. Nessa acepção, a constituição é fruto não somente de fatores históricos, sociais e espirituais, mas também da vontade humana, tudo combinado.
à Sentido Cultural (Peter Häberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves): Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Ex: previsão do salário mínimo atender a todas necessidades.
Créditos: VIEIRA A+