SóProvas


ID
1737754
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“De acordo com sua formulação, a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Em outras palavras, o conjunto de forças políticas, econômicas e sociais, atuando dialeticamente, estabelece uma realidade, um sistema de poder: esta é a Constituição real, efetiva do Estado."

(BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 103)

O conceito mencionado no trecho acima, associado a Ferdinand Lassalle, refere-se a uma das concepções sobre Constituição. Tal concepção é: 

Alternativas
Comentários
  • Constituição no sentido sociológico significa ser necessário para ter valor, ser chamada de Constituição a fidedigna representação dos valores sociais, do contrário seria apenas uma folha de papel. A Carta Magna representa a sociedade organizada prevalecendo ela.

    Constituição no sentido político é a decisão política fundamental, teoria de Karl Schmitt, possuindo relevância material e formal.

    Constituição no sentido jurídico é a lei fundamental do estado, teoria de Hans Kelsen, trata-se de norma pura, no sistema lógico-jurídico piramidal, estando a lei maior em seu topo, e todas as demais a ela subordinada. 

    Constituição normativa é parte da triade normativa, nominativa e semantica de Karl Lowenstein:

    ALVES, Murilo Ricardo Silva. A Constituição da República Federativa do Brasil e sua classificação ontológica: uma conversa com Karl Loewenstein, Konrad Hesse e Ferdinand Lassale. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: 

    1- As Constituições normativas são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder. Eu lembro por procedimental.

    2- Quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes.

    3- Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo.

    Não achei nada sobre hierarquica. 

     

  • Sentido Sociológico de Ferdinand Lassale.

    Alternativa correta: D

  • Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle)

     - "Soma dos fatores reais de poder"

     - Constituição real VS Constituição escritra

    Sentido Político (Carl Schimitt)

     - "Decisão política fundamental"

     - Constituição material VS Leis Constitucionais (formal)

    Sentido Jurídico (Hans Kelsen)

     - "Norma jurídica pura"

     - Jurídico Positivo,Logico-Jurídico, lembrar da piramide de Kelsen.

     - CF é uma norma hipotética fundamental

    Sentido Cultural (Meirelles Teixeira)

     - Direito é objeto cultural

    - A constituição abrange todos os aspectos

     

    Espero ter colaborado... Bom estudo!

  • GABARITO: "d";

    ---

    BIZU: Ferdinand LaSSale --> Sociológica.

    ---

    Bons estudos.

  • Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle)

     - "Soma dos fatores reais de poder"

     - Constituição real VS Constituição escritra

    Sentido Político (Carl Schimitt)

     - "Decisão política fundamental"

     - Constituição material VS Leis Constitucionais (formal)

    Sentido Jurídico (Hans Kelsen)

     - "Norma jurídica pura"

     - Jurídico Positivo,Logico-Jurídico, lembrar da piramide de Kelsen.

     - CF é uma norma hipotética fundamental

    Sentido Cultural (Meirelles Teixeira)

     - Direito é objeto cultural

    - A constituição abrange todos os aspectos

  • Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;

    ••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    ••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel

    ••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    •PolítiCARL

    ••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura

    HaNs = Hipotética Norma

    ••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista

    KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma

    KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)

    ••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sERXYmo (mandamento da otimização)

    AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)

    ••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"

  • CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO

    *SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.

    *SENTIDO POLÍTICO: criada por Carl Schmitt, para ela a constituição é uma decisão política fundamental (CF Venezuela). A constituição fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Trata-se de uma teoria decisionista/voluntarista. A constituição seria uma decisão política fundamental, sendo que a Constituição é um produto de vontade do próprio povo (voluntarismo). O autor difere Constituição (políticas fundamentais – norma MATERIAL) de Leis Constitucionais (questões formais de menor importância – norma FORMAL)

    *SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen na Teoria Pura, constituição é uma lei mais importante no ordenamento jurídico (pura), sendo o pressuposto de validade de todas as outras leis, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Sem uma norma superior estruturante. Para Kelsen o direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior. Assim a constituição não retiraria fundamento de fatores reais de poder (social, como defendia Lassalle).

    àJurídico-Positivo: normas positivadas

    àLógico-Jurídico: norma hipotética fundamental

    *CONSTITUIÇÃO ABERTA: Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados

    *CONSTITUIÇÃO CULTURAL: norma fundamental que não só é condicionada por uma determinada cultura, mas também a condiciona, numa relação de via dupla. Nessa acepção, a constituição é fruto não somente de fatores históricos, sociais e espirituais, mas também da vontade humana, tudo combinado.

    à Sentido Cultural (Peter Häberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

    CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves): Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Ex: previsão do salário mínimo atender a todas necessidades.

    Créditos: VIEIRA A+