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Art. 2º do CPB - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
OBS: Cessam os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis, todavia, permanecem.
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lei benefica
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Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lembrando que, os efeitos penais podem ser anulado, mas os efeitos civis, permancecem.
Bons estudos!
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Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.
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A lei pode retroagir para beneficio do Réu
Gab -B
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Por a alternativa "A" está incorreta ?
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Arnaildo Figueredo.
se uma lei penal promover a abolição de um crime, a conduta descriminalizada passa a ser Atípica.
Espero ter ajudado.
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A)se uma lei penal promover a abolição de um crime, a conduta descriminalizada passa a ser atípica
b)certa
C)não tem efeitos ultra-ativos para crimes hediondos ou seja, não tem a aplicação da Lei penal já revogada
D)A LEI PODE SIM RETROAGIR PARA beneficiar o réu
E) A regra é durante a atividade da lei penal
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PMSC 2019!
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PMSC 2019 ,, Sim boraaaaa!!!!!!
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Nesse caso, não caberia recurso?
Pois, o CP usa, mesmo que de forma subjetiva o termo "DEVE" e o gabarito diz "PODE".
Outras questões de outras bancas dão como errado quando se troca os dois termos, até porque não são equivalentes.
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Nesse caso, não caberia recurso?
Pois, o CP usa, mesmo que de forma subjetiva o termo "DEVE" e o gabarito diz "PODE".
Outras questões de outras bancas dão como errado quando se troca os dois termos, até porque não são equivalentes.
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Edpo Oliveira, no caso da questão, a assertiva trouxe a expressão "pode" pelo fato de não especificar se a mudança posterior da lei será para beneficiar o réu ou em seu prejuízo. Desse modo, pode ser que a lei posterior seja em prejuízo do réu, o que, nesse caso, em nada mudaria visto que não retroagirá. Por conseguinte, não estaria correto utilizar o termo "deve". Portanto, na minha opinião, não há que se falar em recurso.
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galera que posta "RUMO" é a que mais vai quebrar a cara kkkk
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GAB LETRA B
COMO EXEMPLO PODE-SE MENCIONAR O ABOLITIO CRIMINES
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Gab. B
CF
Art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (não é sempre que ela retroagirá).
CP
2º. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar da qual delas está correta.
Item (A) - A abolitio criminis é o fenômeno pelo qual um fato tipificado em lei penal deixa de sê-lo em razão do advento de uma nova lei que revoga a anterior. Vale dizer: a lei penal que promove a abolição do crime faz com que a conduta passe a ser atípica. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - De regra, a lei penal posterior não retroage. Todavia, nos casos em que a lei posterior favorecer o agente impõe -se a sua retroatividade. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal, "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Com efeito, a lei mais benéfica retroage, ainda que se trate de crime hediondo. Logo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Em nosso sistema jurídico-penal vige o princípio da irretroatividade da lei penal, segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para favorecer o agente. De acordo com o parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal, “a lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado." Ante o exposto, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A regra em nosso ordenamento jurídico é a da irretroatividade da lei penal. Todavia, nos casos em que a lei posterior de alguma forma favorecer o agente, impõe-se a retroatividade da lei, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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O bom desses candidatos que postam "rumo a tal lugar" é que certeza ficaram no psicotécnico.
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LETRA A
"se uma lei penal promover a abolição de um crime, a conduta descriminalizada passa a ser típica."
Conduta típica- é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.
Sendo assim, se lei posterior deixar de considerar ato como crime (abolitio criminis), a conduta se torna ATÍPICA.
LETRA B
"lei penal posterior pode vir a alterar efeitos de condenação penal transitada em julgado."
A retroatividade para o benefício do réu é aplicada mesmo se em condenação transitada em julgado.
LETRA C
"a lei mais severa anterior tem efeitos ultrativos caso tipifique crime hediondo."
As normas mais BRANDAS sempre retroagem, já que favorece o réu.
LETRA D
"a lei penal segue a regra da retroatividade de seus efeitos em razão da relevância do interesse coletivo."
Em regra, é aplicada na lei o princípio da irretroatividade, sendo EXCEPCIONAL o caso de retroatividade(benéfico ao réu)
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B)lei penal posterior pode vir a alterar efeitos de condenação penal transitada em julgado.
Alternativa B está correta, pois a lei pode retroagir para beneficiar o rel/agente
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A lei penal pode REATROAGIR para beneficiar o réu.
#PMMINAS
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