-
Gab C
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
-
pra fazer essa prova, acho que o único requisito era saber ler. Porque é tudo interpretação rs
-
MEDIDAS DE SEGURANÇA:
PESSOAIS: detentivas> internação em manicômio. não detentivas> cassação de licensa, exilio local, frequentar lugares proibidos
PATRIMONIAIS: interdição de estabelecimento. sede de associação e confisco.
OBS: o tempo da medida de segurança não pode ultrapassar ao tempo do crime cometido
-
a) internação em manicômio judiciário. [Pessoal Detentiva]
b) cassação de licença para direção de veículos motorizados. [Pessoal não detentiva]
c) interdição de estabelecimento ou sede de associação. [Patrimonial]
d) cassação de direitos políticos. [Pena acessória]
e) proibição de frequentar determinados lugares. [Pessoal não detentiva]
-
Temos 3 espécies de Medidas de Segurança (vide art. 110, CPM)
(1) Detentivas: internação em manicômio judiciário
(2) Não Detentivas: cassação de licença para dirigir; exílio local; proibição de frequentar lugares
(3) Patrimoniais: interdição de estabelecimento/sociedade/associação; confisco
-
Art. 110 - CPM .
As medidas de segurança se dividem em:
1 - MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS:
1.1 -DETENTIVA: Interção em Manicômio judiciário/ Estabelcimento Psiquiátrico / estab. penal
1.2 - NÃO DETENDIVA: Cassação de lic. p/ direção de veículos motorizados, exílio local e proibição de frequentar determinado lugares.
2- MEDIDAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAIS :
2.1 - Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;
2.2 -Confisco.
Deus é fiel !
-
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Adota-se o Sistema Duplo Binário no CPM (pode sofrer pena e medida de segurança cumulativamente). Serão reguladas pela lei do momento da SENTENÇA ou pela Lei do Momento da EXECUÇÃO (aplica-se a mais favorável ao agente) – viola a irretroatividade da lei gravosa. Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter PREVENTIVO, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir. Não se aplicam somente aos inimputáveis, assemelhando-se às penas restritivas de direito. Ocorrerá nos casos de sentença absolutória. Não permite a Suspensão Condicional da Pena. Para sua aplicação o fato deverá ser crime militar, e em alguns casos que o agente seja considerado perigoso. Somente podem ser impostas aos civis e aos militares que tenham perdido essa condição (exclusão das Forças Armadas)
PESSOAIS
a) DETENTIVAS: Internação em hospital psiquiátrico ou anexo. Aplicadas de 1 a 3 anos. Não mais é aplicada internação em manicômio.
b) Ñ DETENTIVA:
1- Cassação da Licença de Dirigir (será de no mínimo 1 ano – para crimes na direção de veículo automotor, iniciada do cumprimento de pena. Poderá ser aplicada ainda no caso de absolvição por inimputabilidade);
2- Exílio local (será de no mínimo 1 ano – ir para outra localidade de onde cometeu o crime, sendo determinada pelo juiz = Bonin. Começa a correr após o cumprimento de pena); Medida preventiva.
3- Proibição para frequentar determinados lugares (mínimo 1 ano e exigido após o cumprimento da pena, tem o condão de impedir que o condenado retorne às atividades criminosas – Ex: proibição de frequentar Bares no caso de ébrio)
PATRIMONIAL
a) Confisco: aplica mesmo nos casos do agente ser inimputável, nas coisas dos produtos do crime
b) Interdição de Estabelecimento: no mínimo 15 dias e no máximo 6 meses. Proibição de exercer no mesmo local o comércio ou indústria. Se a sede for interditada, não poderá exercer em outro local.
Obs: as medidas se segurança detentivas terão o prazo de 1 a 3 anos (e não da pena máxima aplicada).
Obs: se após o período de internação apresentar estado mórbido, a pena passa a ser por tempo indeterminado.
Obs: A imposição da medida de segurança NÃO IMPEDE a expulsão do estrangeiro
Obs: pericia médica deverá ser feita ao final, caso seja negada, deve ser repetida ano a não.
Obs: ébrio habitual e toxiocômaco poderão sofrer medidas de segurança.
-
TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem‑se em deten‑ tivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
GABARITO LETRA ''C''
-
PESSOAIS:
Detentivas > internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico > 1 a 3 anos > Perícia médica 1 em 1 ano.
Não Detentivas > cassação cnh, exílio e proibição local > 1 ano
PATRIMONIAIS:
Interdição > sociedade, associação, estabelecimento > 15d a 6m
Confisco