Código Penal Militar
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
(...)
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Art. 17 – São causas de justificação:
1) Ter sido cometidas a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública; 2) Ter cometido a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
3) Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;
4) Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
5) Ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
6) Nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único – Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 18 – São circunstâncias atenuantes:
1) bom comportamento;
2) relevância de serviços prestado;
3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
5) falta de prática do serviço;
6) ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da punição, reparando danos.