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Princípio da Gratuidade
Pois, seria ilógico que sendo a Administração Pública uma das partes e principal interessada na apuração e aplicação da pena ao suposto infrator, que o processo disciplinar ainda onerasse o Agente Administrativo.
Princípio da Atipicidade
Diferentemente da Legislação Material Penal, no Direito Administrativo a quase totalidade das infrações funcionais não está tipificada na lei, cabe à Administração Pública analisar se o fato constitui ou não "falta grave", p.ex., daí a decorrência da necessidade da motivação dos atos pelo julgador(19).
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Vale lembrar que há uma súmula vinculante do STF em consonância com o princípio da gratuidade do processo administrativo. Trata-se da súmula vinculante 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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bom,
nessa lei têm o principio do informalismo(que é mesma coisa do princípio de atipicidade) que explicando não precisa ter uma forma obrigatória para os processos, salvo os casos previsto em lei, e o principio da gratuidade, que em regra as custas são gratuitas, salvo os casos previsto em lei.
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Letra B
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São gratuitas as ações e procedimentos no processo administrativo. Quanto à atipicidade, esta, ao contrário dos processos penais (judiciais de modo geral),
não exige os mesmos procedimentos formais. Se você ler esse comentário, me mande um recado!
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Não entendi essa questão, pois está perguntando os princípios aplicáveis ao processo administrativo, sendo que a lei 9784 que trata de processo administrativo federal elenca os princípios que serão observados por ela.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A letra b não tem nada a ver com os princípios elencados. Alguém pode me explicar??
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Para Maria Sylvia Zanella. Di Pietro,[42] os princípios são: da publicidade, da oficialidade, da obediência às formas e aos procedimentos, da gratuidade, da ampla defesa e do contraditório, da atipicidade, da pluralidade de instâncias, da economia processual e da participação popular.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-processo-administrativo-no-estado-de-direito-brasileiro,36202.html
Como vemos, a questão faz uma abordagem doutrinária sobre o tema, em vez de exigir apenas os princípios elencados na própria lei.
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S.M.J., acredito que no direito administrativo sancionador seja a regra do princípio da TIPICIDADE quanto às punições de caráter especial ou geral.
No entanto, essa regra é flexibilizada na apuração de infrações funcionais, existindo no PAD o princípio da atipicidade, pois que não traz especificamente quais são as "faltas graves".
Só pra não confundir, é ATRIBUTO do ATO administrativo, dentre outros a TIPICIDADE (o atributo da PATI = Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade)