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ID
17386
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da

Alternativas
Comentários
  • Consoante os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.
  • Competência: Aptidão definida em Lei que possibilita a prática de algum ato administrativo por parte de alguma entidade, órgão ou agente público.
    *** Não é competente quem quer, mas quem a Lei diz que é.
  • Alguns comentários sobre a competência:

    São três as características básicas da competência, além de sua previsão em lei: IRRENUNCIABILIDADE, INDERROGABILIDADE E IMPRORROGABILIDADE.

    *IRRENUNCIABILIDADE: Se traduz na obrigatoriedade de o agente desempenhar suas competências. Nada mais é do que o chamado poder-dever de agir.

    *INDERROGABILIDADE: Significa que a competência conferida por lei a um agente não pode ser transferida a outro mediante acordo de vontades.

    *IMPRORROGABILIDADE: Completa as demais características da competência, significando que o agente, além de não poder deixar de exercer sua competência (irrenunciabilidade) e de não poder alterá-la por acordo (inderrogabilidade), só pode praticar os atos situados dentro de sua competência. Enfim, o agente só pode praticar atos para os quais a lei tenha lhe conferido competência, ressalvadas as hióteses de delegação e avocação, em que um agente diverso daquele a quem a lei outorgou a competência produz atos em seu âmbito inseridos.
  • d) FORMA---> Meio pelo qual se exterioriza a vontade. É exigido tanto para o ato inicial, quanto para o seu desfazimento ou alteração.e) FINALIDADE---> Efeito mediato que o ato produz. Lato sensu: finalidade pública. Stricto sensu: finalidade legal do ato.
  • COMPETÊNCIA – Di Pietro (11) prefere fazer alusão ao SUJEITO ao revés de falar da COMPETÊNCIA. É o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Competência lembra a capacidade do direito privado, com um plus, além das condições normas necessárias à capacidade, o sujeito deve atuar dentro da esfera que a lei traçou. A competência pode vir primariamente fundada na lei (Art. 61, § 1º, II e 84, VI da CF), ou de forma secundária, através de atos administrativos organizacionais. A CF também pode ser fonte de competência, consoante arts. 84 a 87 (competência do Presidente da República e dos Ministros de Estado no Executivo); arts. 48, 49, 51 inciso IV e 52 (competência do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal).
  • Competência ou SujeitoÉ a pessoa jurídica, órgão ou agente, que dispõe de autorização legal para a prática de determinado ato administrativo. O que importa destacar é que a competência sempre decorre de lei, tornando-se, por conseguinte, irranunciável e inderrogável.LegalidadeÉ um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.ImpessoalidadeA impessoalidade é fruto do desmembramento de um dos mais importantes princípios administrativos: o da supremacia do interesse público sobre o privado. O princípio da impessoalidade prega que todos os atos e ações emanados do Estado devem ter como fim o interesse da coletividade, não podendo ter a pretenção de beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos restritos.FormaA forma é o revestimento externo do ato, a maneira pela qual a manifestação da Administração se exterioriza para os administrados. Em regra, o ato administrativo reveste-se como formal, com o dever de obedecer fielmente a forma de exteriorização que foi prevista em lei. Não se aplica no âmbito dos atos administrativos o princípio da liberdade da formas que vigora na relação entre os particulares, mas sim o princípio da solenidade.FinalidadeÉ o interesse público que se busca atingir com a prática daquele ato, ou, ainda, o efeito jurídico mediato que o ato produz.
  • Não caberia legalidade também?
  • GABARITO "A"
    Para alguns doutrinadores COMPETÊNCIA e SUJEITO são sinônimos.

    Eber legalidade não é requisito de atos. Lembre-se: Competência/Finalidade/Forma/Motivo/Objeto.

  • Pergunto a algum Professor ou alguém que tenha certeza da resposta: nesse caso caberia o princípio da Legalidade? Se não, por quê?

  • Essa questão perguntou qual era o requisito. COFIFOMOB neles.

  • GABARITO: LETRA A

    • Ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).