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ID
17389
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, referese ao atributo do ato administrativo conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Consoante a precisa lição dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Os atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados diretamente pela Administração, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a Administração precise obter autorização judicial prévia. Frise-se, entretanto, que a auto-executoriedade não afasta, de modo algum, a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a Administração de obter autorização judicial prévia para sua prática".
  • IMPERATIVIDADE - é qualidade dos atos administrativos para cuja execução faz-se presente a força coercitiva do Estado.
  • mas o conceito de IMPERATIVIDADE nao se enquadra com o enunciado da questao?
  • questão passível de discussão e recurso. Pois cabem duas respostas: tabto auto-executoriedade como imperatividade. Pelo enuciado, evidencia-se mais a auto-exucutoriedade; contudo, neste atributo não cabe a coerção. Ficando a cargo deste último da Imperatividade.

  • IMPERATIVIDADE- o ato impõe-se como obrigatório independente da concordância de seus interessados.

    AUTO-EXECUTORIEDADE- O poder público pode obrigar o administrado a cumprir IMEDIATAMENTE a obrigação, independente de ordem judicial.


    "Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la."
    Autor: (H. W. Beecher)
  • COMPLEMENTO....
    A AUTO-EXECUTORIEDADE SE EXTERIORIZA COM MAIOR FREQUENCIA NOS ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLICIA, ENQUANTO A IMPERATIVIDADE É PROPRIA DOS ATOS NORMATIVOS, ORDINATORIOS E PUNITIVOS.
  • Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário.

    A diferença esta na palavra ATUAR, ela caracteriza auto-executoriedade.

    na imperatividade o certo seria executar os atos.
  • Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.LegalidadeÉ um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.Imperatividade / CoercibilidadeOs atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.Auto-executoriedadeCom fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.
  • Presunção de legitimidade e veracidade

    Em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração. Legalidade é um princípio Constitucional que reza que todos os atos da Administração devem ser limitados por lei. Enquanto que ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração está vinculada ao exato cumprimento da lei.

    Imperatividade / Coercibilidade

    Os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.

    Auto-executoriedade

    Com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou seja, o consentimento do mesmo, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".
    A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    ATENÇÃO:

    A Auto-Executoriedade tem como atributo a COAÇÃO.

    A Imperatividade tem como atributo a COERCIBILIDADE.

    Coerção, ou coercibilidade é a possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica.
    Quando efetivamente, se recorre à força física, temos a coação.

    A Coercibilidade é a possibilidade de se usar a força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    A Coação já é o uso da força para que o ato administrativo produza seu efeito.

    Portanto, a autoexecutoriedade tem como característica a coação e a imperatividade a coercibilidade.


     

  • Muito obrigado pelos comentários de vocês pessoal. São muito importantes para mim e garanto, para mais um bocado de gente.


    Um grande abraço. Deus abençoa a todos os seres, todas e tudo e que nos cuidemos bem sempre e dos demais seres, sempre que sentirmos que devemos, em nossos corações.

    Fiquemos com Deus.

  • Autoexecutoriedade - não há necessidade de autorização do judiciário.

  • GABARITO: E

    Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

  • auto-executoriedade.não pede autorização do poder judiciário

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Atributos dos atos administrativos

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).

    Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.

    É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.

    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.

    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

    TIPICIDADE

    A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.

    IMPERATIVIDADE

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.