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LETRA D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 117
XV - proceder de forma DEsidiosa; macete :
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Macete que vi em outra questão :
DEmissão caso:
Acumulação DE cargos, funções e empregos.
Revelação DE segredos em função do cargo
Aplicação irregular de DEnheiros
ImprobidaDE administrativa
InassiduidaDE habitual
Proceder de forma DEsidiosa
Receber propina DEmais ou DEmenos
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função
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A resposta é RUA! - Demissão - Demissão - Demissão
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I. Inassiduidade habitual = + 60 NO PRAZO DE 12 MESES
II. Procederam de forma desidiosa = 30 DIAS COnsecutivos
III. Receberam propina em razão de suas atribuições.
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CUIDADO!!!
O colega Leo deve ter se confundido ao digitar seu comentário. Desídia (art.117, XV) não se confunde com Abandono de Cargo (art.132.II). Abandono de Cargo é que necessita ser por mais de 30 dias e, ainda, deve ter a intenção de abandonar (art.138). Desídia é desleixo, negligência. Institutos diferentes.
Já a Inassiduidade Habitual se configura com a falta POR 60 dias e não + de 60 (art.139), ainda que interpoladamente, no período de 12 meses e injustificadamente.
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Mnemônico com fundamentos no Art 132 da Lei 8.112.
FOI DEMITIDO? CIIIILASCO !!!
Crime contra a administração pública;
Inassiduidade habitual;
Improbidade Administrativa;
Insubordinação grave em serviço;
Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Abandono de cargo;
Segredo revelado do qual se apropriou em razão do cargo;
Corrupção;
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular.
Fonte: Colegas aqui do QConcursos.
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"Que se torne vida o que hoje é sonho..."
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Léo acho que você confundiu proceder de forma desidiosa com abandono de emprego.
Faltar por mais de 30 dias consecutivos configura abandono de emprego não desídio.
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GABARITO: D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - proceder de forma desidiosa;