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Gabarito C) Recorro ao Senado para fundamentar os itens abaixo.
Exclusividade
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
As evidências de receitas afetadas são abundantes:
Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados;
Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades;
Fundos: receitas vinculadas.
Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.
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Gabarito C Princípio da Exclusividade, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária – normalmente mais expedito que os demais – para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição. Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades). Fonte: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/exclusividade-principio
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Eu ando meio crua nesta matéria ainda, mas gostaria de saber porque não poderia ser o princípio da universalidade, pois, pela definição que coloco abaixo, creio que justifique o enunciado, não?
Universalidade
Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las
Fonte:http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Princípio da universalidade - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento. Emenda Constitucional n.º 1/69
Princípio da não afetação/não vinculação - determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas. No Art 167 da CF IV temos que é vedado " a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Princípio do orçamento bruto - determina que os valores das receitas e despesas sejam inclusos no orçamento pelo seu total. Na lei 4.320 temos no Art. 6º "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções"
Princípio da exclusividade - art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Princípio da anualidade - lei 4.320 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Princípio da unidade - o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera do governo deve existir apenas um orçamento para um exercício financeiro. Existe o orçamento da união, de cada estado e de cada município.
O prefeito esta incluindo um dispositivo no orçamento que difere da previsão de receitas e fixação de despesas, e está vinculando as receitas/despesas na função trabalho, contrariando os princípios da exclusividade e da não afetação da receita de impostos.
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Olá, Adriane!
Bem, pelo menos em tese, o Chefe do Executivo na referida questão não violou o da universalidade, pois incluiu a despesa na LOA.
Este princípio institui que ''o orçamento deve abranger todas as receitas e despesas'', portanto ao incluí-la na LOA não violou tal princípio.
O que ocorreu verdadeiramente foi a violação dos princípios expostos na letra C - o gabarito -, tendo em vista os motivos já expostos pelos colegas ao comentar a questão.
Bons estudos a todos.
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Complemento com outra questão da FCC, com raciocínio análogo:
Em um determinado ente público foram levantadas algumas alternativas para economia de recursos em decorrência da queda na arrecadação, e uma delas foi a junção de matérias para publicação no Diário Oficial. Assim, para a publicação do orçamento para o exercício seguinte, foram agregados, na mesma lei, autorizações para concessão de isenções e incentivos fiscais para fomentar a economia local.
Apesar da intenção de promover economia de recursos, essa decisão está em desacordo com o princípio do(a):
Colocou autorizações para concessão de isenções e incentivos fiscais para fomentar a economia local. = FERIU PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
GABARITO LETRA C
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Questão bem parecida com outra que já resolvemos.
Analisando a situação, vemos que o chefe do Poder Executivo queria que a LOA contivesse um
dispositivo estranho à previsão de receitas e fixação de despesas. No entanto, de acordo com o
princípio da exclusividade, a LOA só poderá conter previsão de receitas e fixação de despesas,
com as seguintes exceções:
Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares;
Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita orçamentária (ARO).
Um dispositivo que determina a destinação da receita de impostos para as despesas na função
Trabalho não é previsão de receita e nem fixação de despesas, tampouco se encaixa nas exceções.
Portanto, não pode constar no orçamento, porque está em flagrante desconformidade com o
princípio da exclusividade!
Além disso, segundo o princípio da não afetação da receita de impostos, é vedada a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas exceções previstas na
CF/88 (RESA GaGa). E a destinação dessas receitas para a função Trabalho não está entre as
exceções a esse princípio. Saúde e ensino são exceções, mas trabalho não!
Portanto, também há desrespeito ao princípio da não afetação (não vinculação) da receita
de impostos, de forma que chegamos ao nosso gabarito: alternativa “c”.
Gabarito: C