LEI 8080/90
Art. 7º As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de
acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;