Letra (d)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 117
XV - proceder de forma desidiosa;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Mnemônico com fundamentos no Art 132 da Lei 8.112.
FOI DEMITIDO? CIIIILASCO !!!
Crime contra a administração pública;
Inassiduidade habitual;
Improbidade Administrativa;
Insubordinação grave em serviço;
Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Abandono de cargo;
Segredo revelado do qual se apropriou em razão do cargo;
Corrupção;
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular.
Fonte: Colegas aqui do QConcursos.
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"Insista, persista e não desista!"
GABARITO: D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - proceder de forma desidiosa;