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Gabarito: C
Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
A título de complementação, seria considerada adiantamento de herança se se tratasse de doação, conforme art. 544 do CC:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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Só complementando o comentário do colega...
Importante lembrar que trata-se de NULIDADE RELATIVA e que a lei é omissa quanto ao prazo prescricional, aplicando-se, portanto, o artigo 179, CC.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Aprovado na VI Jornada de Direito Civil: "Enunciado 545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."
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É uma venda anulável e depende de demosntração do prejuízo.
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Súmula 494/STF - 26/10/2015 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152/STF.
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A difereça da letra C e D é que o Negócio Jurídico só é nulo quando existe a simulação, o resto é anulável.
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"Reza o art. 496 do CC que: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”."
(...)
"A hipótese será de anulabilidade, a qual há de ser pleiteada no prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do contrato, na forma do art. 179 do Código Civil. No particular, verifica-se que a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal caducou, pois firmava entendimento no sentido de que o prazo em tela seria prescricional e de 20 (vinte) anos, o que é incompatível com a legislação cível atual. É o que pensam Paulo Luiz Netto Lôbo, Maria Helena Diniz, José Simão e Flávio Tartuce."
Trecho de artigo do seguinte link: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/artigo-venda-de-ascendente-para-descendente
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CÓDIGO CIVIL
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. [ALTERNATIVA C - CERTA] [ALTERNATIVAS B e D - ERRADAS]
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
GABARITO - C
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Prescrição da ação anulatória da compra e venda:
Súmula 494/STF - 26/10/2015 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152/STF.
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Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato.
Além disso:
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 368
O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
Todavia, existe uma divergência jurisprudencial sobre o tempo decadencial para propor essa ação anulatória.
Encontrei julgados que falam tanto em 20 anos como em 2 anos, mas parece razoável a posição de que o entendimento da súmula 494 foi superado com o CC/2002 (apesar de a súmula não ter sido revogada), sendo inclusive este o entendimento do STJ:
TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL AC 10470120072645001 MG (TJ MG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS – SÚMULA 494 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe a súmula 494 do STF, o prazo prescricional para o caso de ação anulatória de venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é vintenário.
Data de publicação: 14/12/2018.
TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL AC 10474120010514001 MG (TJ-MG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS – PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o lapso decadencial para fazer valer o direito de anular venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais foi reduzido de 20 para 2 anos, a teori do disposto no artigo 179 de referido Diploma Civil, não mais subsistindo a Súmula 494 do STF, que prevê ser esse prazo de 20 anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data de publicação: 22/03/2019.
Entendimento STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.302 – AC (2018/0114049-5) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. [...] APELAÇÃO. CÍVEL. ANULAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 494 DO STF. PRAZO DECADENCIAL DE VINTE ANOS. REDUÇÃO PARA DOIS ANOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Data de publicação: 01/08/2018.
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Trata-se de situação em que ocorreu a venda de um bem imóvel de ascendente a descendente, sem autorização do outro descendente.
Sobre o tema, o art. 496 do Código Civil prevê que:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
Portanto, no caso em tela, a venda poderá ser anulada.
Gabarito do professor: alternativa "C".