SóProvas


ID
1740535
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa quaisquer meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. Sobre o tema, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a questão é passível de anulação:

    Isso porque: o juiz pode determinar de ofício o INTERROGATÓRIO DAS PARTES. 

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    DEPOIMENTO PESSOAL é meio de prova que requer pedido das partes (porque se busca obter a confissão)

    Alguém concorda?

    sobre a letra c)... CPC, Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • O poder de o juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para depoimento pessoal está previsto no NCPC (art. 139, VIII), e não incidirá a parte em pena de confesso. A questão B deve ter se baseado nos poderes instrutórios do juiz e no fato de que a prova tem como fim subsidiar seu julgamento.

  • a) CPC, Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    b) o interrogatório é determinado de ofício; o depoimento pessoal é requerido pela parte.

    CPC, Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    CPC, Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    c) CC, Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 

    d) CPC, Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Tal arguição pode ocorrer de duas formas, quais sejam: a) depoimento pessoal e b) interrogatório judicial. Porém, existem algumas diferenças importantes entre os dois procedimentos que determinam sua forma de realização e seus efeitos no processo.

    São diferenças entre o interrogatório judicial e depoimento pessoal:

    1- o depoimento pessoal é requerido pela parte, enquanto que o interrogatório é determinado de ofício;

    2- o depoimento pessoal é meio de prova, sendo que o interrogatório é meio de convencimento;

    3- no depoimento a pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório;

    4- o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo.


  • De acordo com o Novo CPC o depoimento pessoal pode ser requisitado de ofício:

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    Aliás, cabe frisar que o CPC não faz distinção entre interrogatório e depoimento pessoal, pelo contrário, dá a entender que são sinônimos. Vejam o conteúdo do §2º do artigo supracitado:

     

    Seção IV
    Do Depoimento Pessoal

     

    385 (...)

     

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • NOVO CPC

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
    I - notórios; 

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, ATENÇÃO!!

    O novo CPC revogou o caput artigo 227 do código civil, permanecendo apenas o parágrafo único, que assim dispõe:

    Art. 227.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Assim é possível sim provar só com testemunhas um contrato de 15 salários mínimos, a alternativa "C" com o NCPC está CORRETA. Sobre o tema:

    "Desses dispositivos extrai-se que:
    a) se o contrato só pode ser celebrado por escritura pública, que é da substância
    do negócio, nenhuma outra prova pode ser admitida (art. 406);


    b) se o contrato pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal, a prova
    testemunhal pode ser usada sem restrições, independentemente do valor do
    negócio;

    c) se o contrato exige forma escrita, a prova testemunhal pode ser utilizada,
    desde que haja começo de prova por escrito, emanado da parte contra a
    qual se pretende produzir a prova (art. 444) ou quando o credor não podia,
    moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, nas hipóteses do
    art. 445."

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado 2016, 6ª edição.