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Acho que a questão é passível de anulação:
Isso porque: o juiz pode determinar de ofício o INTERROGATÓRIO DAS PARTES.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
DEPOIMENTO PESSOAL é meio de prova que requer pedido das partes (porque se busca obter a confissão)
Alguém concorda?
sobre a letra c)... CPC, Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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O poder de o juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para depoimento pessoal está previsto no NCPC (art. 139, VIII), e não incidirá a parte em pena de confesso. A questão B deve ter se baseado nos poderes instrutórios do juiz e no fato de que a prova tem como fim subsidiar seu julgamento.
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a) CPC, Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
b) o interrogatório é determinado de ofício; o depoimento pessoal é requerido pela parte.
CPC, Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
CPC, Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
c) CC, Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. d) CPC, Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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Tal arguição pode ocorrer de duas formas, quais sejam: a) depoimento pessoal e b) interrogatório judicial. Porém, existem algumas diferenças importantes entre os dois procedimentos que determinam sua forma de realização e seus efeitos no processo.
São diferenças entre o interrogatório judicial e depoimento pessoal:
1- o depoimento pessoal é requerido pela parte, enquanto que o interrogatório é determinado de ofício;
2- o depoimento pessoal é meio de prova, sendo que o interrogatório é meio de convencimento;
3- no depoimento a pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório;
4- o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo.
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De acordo com o Novo CPC o depoimento pessoal pode ser requisitado de ofício:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Aliás, cabe frisar que o CPC não faz distinção entre interrogatório e depoimento pessoal, pelo contrário, dá a entender que são sinônimos. Vejam o conteúdo do §2º do artigo supracitado:
Seção IV
Do Depoimento Pessoal
385 (...)
§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
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NOVO CPC
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, ATENÇÃO!!
O novo CPC revogou o caput artigo 227 do código civil, permanecendo apenas o parágrafo único, que assim dispõe:
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Assim é possível sim provar só com testemunhas um contrato de 15 salários mínimos, a alternativa "C" com o NCPC está CORRETA. Sobre o tema:
"Desses dispositivos extrai-se que:
a) se o contrato só pode ser celebrado por escritura pública, que é da substância
do negócio, nenhuma outra prova pode ser admitida (art. 406);
b) se o contrato pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal, a prova
testemunhal pode ser usada sem restrições, independentemente do valor do
negócio;
c) se o contrato exige forma escrita, a prova testemunhal pode ser utilizada,
desde que haja começo de prova por escrito, emanado da parte contra a
qual se pretende produzir a prova (art. 444) ou quando o credor não podia,
moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, nas hipóteses do
art. 445."
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado 2016, 6ª edição.