SóProvas


ID
1740550
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com fundamento na Lei nº 9.494/1997, que dispõe sobre a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigos da lei:

    letra A.. gabarito: Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 

    Art. 1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos..(não precisava nem ver a lei né? os prazos contra a Fazenda Pública, GERALMENTE, são de 05 anos.. no máximo!!)

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • Gab. A

    Vale descatacar:

    Súmula 345 STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

     

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Fazenda não embargou. Será condenada em honorários?

    Cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT (sistemática do precatório).

    NÃO

    O exequente iniciou a execução cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT, mas depois renunciou ao excedente para receber em RPV.

    NÃO

    Cobrando dívida inferior ao previsto no art. 87 do ADCT (pequeno valor – dispensa de precatório).

    Exceção: Nas execuções invertidas.

    SIM

    Cobrando dívida de execução individual oriunda de ação coletiva.

    SIM

  • Para aqueles que se deparam em prova com índices de correção e atualização monetária, segue:

    INPC: Produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O INPC mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 5 salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.

    IPCA: Produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde 1979, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA) - também conhecido como IPCA - é o indicador oficial do Governo Federal para aferição das metas inflacionárias. O IPCA mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 40 salários mínimos mensais.

    Taxa SELIC: A Taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia brasileira. Esta taxa básica é utilizada como referência para o cálculo das demais taxas de juros cobradas pelo mercado e para definição da política monetária praticada pelo Governo Federal do Brasil.

    IGPM: IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência. Atualmente, o IGP-M é o índice de referência utilizado para o reajuste dos aumentos da energia elétrica e dos contratos de aluguéis.

  • Inconstitucionalidade: Com a declaração de inconstitucionalidade do §12, art. 100, CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º, L 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F, L 9.494/97.

    Inconstitucional (STF):

    ·       Índice oficial da poupança: Não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda;

    ·       Independentemente de sua natureza: para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

    Modulação dos efeitos: “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”:

    ·       Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL: o STF disse que a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/15 (data da modulação).

    ·       Para os precatórios da administração FEDERAL: o STF afirmou que se poderia aplicar a TR até 31/12/13 (data em que esse índice foi declarado inconstitucional, na ocasião o STF “esqueceu” de falar qual o índice correto).

    ·       Obs.: Art. 27, L12.919/13 (LDO) previu que o índice de correção monetária dos precatórios federais passaria a ser o IPCA-E para o ano de 2014. L 13.080/14 também trouxe o mesmo índice para o ano de 2015

    Após essas datas, qual índice será utilizado para substituir a TR (julgada inconstitucional)?

    ·       Precatórios em geral: IPCA-E.

    Precatórios tributários: SELIC.

  • Gabarito A

    art. 1°-D da lei 9.494/97, que determina que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".

  • Questao desatualizada:

    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

    DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA: O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97? • Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR); • Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.). O que decidiu o STF? Essa previsão é inconstitucional. Tanto os índices de juros como de correção monetária previstos no art. 1º-F são inconstitucionais. Quais índices devem ser aplicados? Se a Fazenda Pública possui um débito de natureza tributária, deverá ser aplicado o mesmo índice de juros que incide quando o Poder Público cobra seus créditos tributários (princípio da isonomia). No caso de tributos federais: SELIC. Vale ressaltar que a SELIC é um índice que dentro dele estão embutidos tanto os juros como a correção monetária. 

    DÉBITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA:O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97? • Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR); • Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.). O que decidiu o STF? • Quanto à correção monetária: o art. 1º-F é inconstitucional. O índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária. Logo, há uma violação do direito à propriedade. • Quanto aos juros de mora: o art. 1º-F é constitucional. Quais índices devem ser aplicados? • Correção monetária: aplica-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que é divulgado pelo IBGE. • Juros de mora: continuam a ser regidos pelo art. 1º-F. Logo, devem ser aplicados os juros da poupança.