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Letra (a)
Os serviços prestados uti singuli podem ser fato gerador de taxas.
A par do esforço doutrinário em oferecer um conceito apropriado do instituto, o direito positivo brasileiro possui um conceito legislativo de poder de polícia. O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
E completa o parágrafo único do referido dispositivo: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Mazza
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Gabarito Letra A
CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas
No mesmo sentido:
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas
Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
bons estudos
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O serviço de LIMPEZA PÚBLICA não pode ser remunerado por taxa. Tal afirmação tem amparo na jurisprudência do STF e STJ. Frise-se que quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem, capinação etc.
Repare que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol.
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
O motivo que levou a Corte Suprema a entender dessa forma é que o serviço de coleta domiciliar de lixo é prestado aos proprietários dos imóveis, tornando-se simples a identificação dos usuários de tal serviço.
Veja que o destinatário da ação estatal é facilmente identificado, e os benefícios também podem ser percebidos pelos contribuintes, de forma que o serviço se amolda aos conceitos do CTN, podendo ser custeado por taxas.
Fonte: Retirado da apostila de Direito Tributário do Estratégia.
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Para fundamentar o entendimento:
Texto sobre a divisibilidade, requisito para compramça da taxa:
Já a divisibilidade está presente quando é possível ao Estado identificar os
usuários do serviço a ser financiado com a taxa. Assim, o serviço de limpeza
dos logradouros públicos não é divisível, pois seus usuários não são identificados
nem identificáveis, uma vez que a limpeza da rua beneficia a coletividade genericamente
considerada.
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ART 77 CNT \\\\ AS TAXAS COBRADAS PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL OU PELOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, TÊM COMO FATOR GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO Á SUA DISPOSIÇÃO.
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A) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
B) Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
C) Segundo o entendimento do STF (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves), “sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos,
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa...”.
D) Ressalte-se que o serviço de limpeza pública também não pode ser remunerado por taxa. Tal afirmação tem amparo na jurisprudência do
STF e STJ. Frise-se que quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem, capinação etc. Repare que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol. Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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a)Poder de polícia. TAXA
b)Iluminação pública. CONTRIBUIÇÃO ( Era taxa, hoje é contribuição)
c)Segurança nacional. Impostos de modo geral
d)Limpeza de logradouros.CONTRIBUIÇÃO Não da pra determinar quem se beneficiará, todos irão
Tributo é o gênero: Imposto, taxa e contribuição espécies.
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Não esqueça que há TAXA para recolhimento domiciliar de LIXO.
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Nos termos do Código Tributário Nacional, cabe cobrança de TAXA na hipótese de:
a) - Poder de polícia.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 77, do CTN: "Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
b) - Iluminação pública.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 41, do STF: "Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
c) - Segurança nacional.
Afirmativa INCORRETA. A Segurança Pública, por ser serviço público obrigatoriamente a ser prestado pelo Estado, somente pode ser custeado, através dos impostos pagos pela sociedade em geral. É o que ficou pacificado no julgamento pelo STF na ADI 1.942: “sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa...”.
d) - Limpeza de logradouros.
Afirmativa INCORRETA. A Limpeza pública, nos logradouros, constitui em atividade típica do Estado, e deve ser executada pela Administração Pública. Dessa forma, somente pode ser custeado, através dos impostos pagos pela sociedade em geral.
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Explicando o erro da alternativa B
Como observa Ricardo Alexandre:
“Nos serviços públicos gerais, também chamados universais (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda a população, sem destinatários identificáveis. Tome-se, a título de exemplo, o serviço de iluminação pública (que é feita por postes de luz). Não há como identificar seus beneficiários (a não ser na genérica expressão ‘coletividade’).
Qualquer eleição de sujeito passivo pareceria arbitrária. Todos os que viajam para Recife, sejam oriundos de São Paulo, do Paquistão ou de qualquer outro lugar, utilizam-se do serviço de iluminação pública recifense, sendo impossível a adoção de qualquer critério razoável de mensuração do grau de utilização individual do serviço.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2013, p. 29).
Súmula vinculante 41-STF – Diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível.
Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
(artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002)
Fonte: Dizer o Direito
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O exercício regular do poder de polícia pode ser exercido em contrapartida da cobrança de taxa de polícia, em razão do que dispõe o art. 145, II, da CF/88, e art. 77, do CTN.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 77, CTN, um dos possíveis fatos geradores das taxas é o exercício regular do poder de polícia. Correto.
b) A iluminação pública é fato gerador de contribuição especial, prevista no art. 149-A, CF. Errado.
c) Segurança não se trata de serviço específico e indivisível. Errado.
d) Limpeza de logradouros não se trata de serviço específico e indivisível. Errado.
Resposta do professor : Letra A.
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RESOLUÇÃO:
A – Consiste em uma das hipóteses constitucionais da cobrança de taxas. Vejamos:
CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
Ainda o CTN:
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.
B – De acordo com a súmula vinculante 41, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
C - A segurança nacional não é o tipo de serviço cuja fruição pode ser individualizada ou mensurada. É um dever do Estado prestado a todos indistintamente. Seu financiamento é realizado através de impostos.
D – Tanto a taxa por limpeza de logradouros, quanto de limpeza de ruas, varrição, conservação de vias públicas são inconstitucionais, porquanto não gozam da especificidade e divisibilidade inerente às taxas por prestação de serviços. Entretanto, cumpre ressaltar que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol. Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Gabarito A
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O importante é você largar mão de tanta filosofia e se atentar ao que a questão de fato trata.
Bons papiros.
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Kkkkkk
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"Em se tratando de vida HUMANA, eu marcaria CERTO; mas a generalização (além do presumido egocentrismo humano em admitir como 'formas vida' somente a humana". me compeliu a marcar 'errado'"
Sensacional.
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NÃO QUE EU SEJA DOTADO DE TANTO DISCERNIMENTO QUANTO VOCÊ, MAS MARQUEI ERRADO PELO MESMO MOTIVO. KKK
MAS PENSANDO BEM, DE ACORDO COM O HISTÓRICO DO CESPE, A BANCA PODERIA FACILMENTE CONSIDERAR O GABARITO COMO ERRADO POR ESSE MOTIVO.
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Fica filosofando nas questões que você vai sentar é na cabeççç
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Não se preocupe vc acertou marcando a questão como errado.
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Sim, foi somente você. Para de procurar pelo em ovo!