SóProvas


ID
17410
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de direitos do servidor público federal, especialmente quanto ao vencimento e à remuneração, analise:

I. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão sempre compensadas, mas não consideradas como de efetivo exercício.
II. Se houver autorização do servidor público, também poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos.
III. O servidor público em débito com o erário que, dentre outras situações, tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Nesses casos, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90: I- art 44 - Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
    poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas
    como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
    II - art 45 - Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
    folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
    de custos, na forma definida em regulamento.
    III - Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
    sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
    quitar o débito.
  • Art. 44. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)

    Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
  • Só resumindo:

    I - ERRADA. Pois faltas decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior SÃO CONSIDERADAS como de efetivo exercício
    II - CERTA (Vide Lei 8112, artigo 45, parágrafo único).
    III - CERTA (Vide Lei 8112, artigo 47).
  • quanto erro em uma questao tao facil. 683
  • I. SERÃO COMPENSADAS A CRITÉRIO DA CHEFIA, OU SEJA, PODE OU NÃO SER CONSIDERADAS.(ERRADA)II. O SERVIDOR PODE SOLICITAR POR EXEMPLO QUE EMPRÉSTIMO FEITO AO BANCO DO BRASIL POR EXEMPLO SEJA DESCONTADO DIRETO DA FOLHA.(CERTA) III. COMO DISSE MEU PROFESSOR "FARINHA POUCA, MEU PIRÃO PRIMEIRO". SE O SERVIDOR ESTIVESSE NA ATIVA SERIA PROLONGADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. (CERTA)
  • DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO (Lei 8.112/90)Art. 44 (...) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim considerados de efetivo exercício.Art. 45 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.§1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.§2º Aplicam -se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.§3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica -se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.Art. 47 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
  • Colegas, o que seria a 'reposição de custos' citada na alternativa II? eu não sabia e ainda não sei oq é e errei a questão.. obrigadinha
  • Marcelo sua lei 8112  não bate com a aminha...
    Art. ¨46 
    $ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10 % da
    remuneração, provento ou pensão.


    Na sua colocação vc diz que é o contrario.

    Pessoal esse site é bem legal para estudar, mas para quem é leigo no assunto sempre tenha a lei em mãos.

    Não confie 100%  pois as vezes os comentaristas podem errar, como todo mundo erra.

    desculpem o cifrão..rsrsrsrs
  • ...Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos....

    Alguém pode esclarecer????

    Obrigada...
  •        Art. 45  Parágrafo único. 

    Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento

  • Atualização da Lei 8.112/1990 até o ano de 2017:

    Art. 44.  O servidor perderá:

            I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;                  

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.                

            Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.               

    Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

    § 1o  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.                       (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

    § 2o  O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:                    (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

    I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou                             (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

    II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.                       (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                           

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.                          

            § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.                    

            § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição

     Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.                         

            Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.                 

            Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.