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Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
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GABARITO: LETRA A
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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GABARITO: LETRA A
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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DECRETO Nº 7.508/11
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
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definição de objeto (no meio jurídico): assunto sobre o qual versa uma pesquisa, uma ciência; aquilo sobre que incide um direito, uma obrigação, uma regra de conduta, um contrato, uma demanda em juízo etc; objetivo, propósito