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ID
1741723
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8036

    A) CERTO: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

    B) No caso de despedida por justa causa, não será movimentada a conta do FGTS. (rol taxativo previsto no art. 20).

    C) Art. 23 § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária

    D)  Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS

    E) Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.

    bons estudos

  • Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(Vide ADI nº 2.736)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.

    No julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.

  • PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO:

    (Ter, 14 Nov 2014 07:30:00)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

    O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

    O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

    Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

    Modulação

    Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

    (Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts

  • Importante o novo entendimento do TST, acresca da prescrição do recolhimento do  FGTS.

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

     

    "Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

  • Caros, 

    Segue abaixo o entendimento consolidado acerca da prescrição do FGTS. De acordo com ele, firmou-se que o prazo prescricional para reclamar verbas do FGTS é de 30 anos.

    Abraços,

     

    Quinta-feira, 16 de março de 2017

    Plenário conclui julgamento sobre prazo prescricional para cobrança de valores de FGTS

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, no qual o Estado do Rio Grande do Norte questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou a prescrição trintenária em reclamação trabalhista relativa ao não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    O julgamento do RE começou em agosto de 2011 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, apesar de haver disposição constitucional expressa de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS é quinquenal, tanto o STF quanto o TST tinham jurisprudência à época que mantinha o prazo trintenário. Assim, para o relator, esse entendimento deveria ser mantido no caso sob análise. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.

    O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (16) com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Britto (aposentado) no Tribunal e que havia pedido vista do processo. Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim no caso concreto o prazo prescricional vigente antes da Constituição de 1988.

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do estado ao fundamento de que, mesmo no processo em questão, deveria ser observado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Constituição.

    PR/CR

    Leia mais:
    13/11/2014 – Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

    04/08/2011 – Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS

     

    Processos relacionados
    RE 522897

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338515

  • O STF julgou inconstitucional o art. 29-c da lei 8036/90 (ADI 2.736), sendo devida a condenação em honorários advocatícios.