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Gabarito Letra E
A) Art. 857 - A representação para
instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações
sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do
trabalho
B) Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração
da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os
associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por
maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois
terços) dos presentes
C) Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o
Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10
(dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no
art. 841
D) Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de
trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa,
poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de
trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da
mesma profissão dos dissidentes
E) CERTO: Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões
que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que
as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis
bons estudos
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CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
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artigo 873 da clt - Decorrido mais de um ano da vigência da decisão do dissídio coletivo, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
b) ERRADO: Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
c) ERRADO: Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
d) ERRADO: Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
e) CERTO: Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
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a) INCORRETA
Art. 857, CLT. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856 (GREVE), quando ocorrer suspensão do trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
b) INCORRETA
Art. 859, CLT. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
c) INCORRETA
Art. 860, CLT. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841
d) INCORRETA
Art. 868, CLT. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
e) CORRETA
REVISÃO: Art. 873, CLT. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
E
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