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ID
1741756
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRAS "c" E "e": 

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;  

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    LETRA "a" E "b"

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    [...]

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


    LETRA "c"

    Seção II
    Da Nomeação à Autoria

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.



  •  

    NCPC

    A) A denunciação da lide no ncpc é FACULTATIVA

    B) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    C) e E)Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    D) A NOMEAÇÃO A AUTORIA FOI EXTINTA, no entanto, a lógica permanece como incidente de correção do polo passivo a ser alegado na própria contestação.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • EU LEMBRO ASSIM:

    - DENUNCIAÇÃO DA LIDI: alienante imediato, direito de evicção e ação regressiva. 

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO: alienante e devedores solidarios.

     

    GABARITO ''C''