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Vale lembrar que o fornecedor não tem a obrigação legal de trocar produtos que estejam em perfeita condição de uso.
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O fornecedor não é obrigado a trocar o produto em perfeitas condições de uso, porém, nas tratativas do contrato de compra e venda a vendedora informou sobre a possibilidade de troca desde que atendidos os requisitos do prazo (30 dias a partir da data da compra), apresentação do cartão de troca e manutenção do lacre inviolado. Assim sendo, a possibilidade de troca se tornou obrigatória em virtude da informação dada no momento da compra.
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O art. 30 institui o princípio da vinculação da oferta, segundo a qual o fornecedor está vinculado a toda e qualquer proposta que tenha realizado e que seja dotada de mínima precisão.
"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.".
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
a) independentemente da promessa da vendedora, a troca de produtos só é obrigatória no caso de vício do bem adquirido.
b) a troca do produto somente poderá ser realizada se a irmã de Viviane apresentar o comprovante de pagamento da compra, pelo princípio da boa-fé subjetiva que rege as relações de consumo.
c) a troca poderá ser feita se a irmã de Viviane cumprir as exigências do fornecedor, fazendo-a em trinta dias da data da compra, apresentando o cartão de troca e mantendo o lacre inviolado.
d) não é possível a realização da troca pela irmã de Viviane, pois apenas quem comprou o bem tem o direito de reclamar de vícios nele constantes.
e) a troca só poderá ser realizada pelo motivo exposto no caso em tela se for feita em sete dias, valendo-se Viviane de seu direito de arrependimento.
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"Portanto, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor recomenda ao consumidor que no momento da compra, principalmente de presentes, que questione ao vendedor se aquele estabelecimento comercial efetua a troca de produtos sem defeito, bem como se há algum prazo determinado pela loja para a sua realização. Em caso afirmativo é importante formalizar o comprometimento da troca por escrito, seja na nota fiscal, na etiqueta ou embalagem dos produtos, evitando, assim, que o presenteado seja surpreendido com a negativa da troca.
Ressalta-se, que havendo o compromisso da loja em possibilitar a troca de produtos sem defeito, esta estará obrigada a cumprir com a promessa, de outra forma será enquadrada no artigo 35 do CDC, que trata do descumprimento de oferta."
Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/artigo/troca-de-produtos-obrigacao-ou-liberdade-do-fornecedor
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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A questão trata de práticas comerciais.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A)
independentemente da promessa da vendedora, a troca de produtos só é
obrigatória no caso de vício do bem adquirido.
A troca
de produtos é obrigatória a partir do momento em que a vendedora externou sua
promessa de troca, tendo em vista que a informação suficientemente precisa, com
relação a produtos oferecidos, obriga o fornecedor.
Incorreta
letra “A”.
B) a troca do produto somente poderá ser realizada se a irmã de Viviane
apresentar o comprovante de pagamento da compra, pelo princípio da boa-fé
subjetiva que rege as relações de consumo.
A troca
do produto poderá ser realizada se a irmã de Viviane apresentar a etiqueta de
troca colado na embalagem, e o lacre inviolado, pelo princípio da boa-fé
objetiva que rege as relações de consumo.
Incorreta
letra “B”.
C) a troca poderá ser feita se a irmã de Viviane cumprir as exigências do
fornecedor, fazendo-a em trinta dias da data da compra, apresentando o cartão
de troca e mantendo o lacre inviolado.
A troca poderá ser feita se a irmã de Viviane cumprir as exigências do
fornecedor, fazendo-a em trinta dias da data da compra, apresentando o cartão
de troca e mantendo o lacre inviolado.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) não é
possível a realização da troca pela irmã de Viviane, pois apenas quem comprou o
bem tem o direito de reclamar de vícios nele constantes.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
É
possível a realização da troca pela irmã de Viviane, pois ela é consumidora
equiparada.
Incorreta
letra “D”.
E) a troca só poderá ser realizada pelo motivo exposto no caso em tela se for
feita em sete dias, valendo-se Viviane de seu direito de arrependimento.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A troca
poderá ser feita nos termos apresentados na oferta, uma vez que essa vincula o
fornecedor. Como o produto foi comprado dentro de um estabelecimento comercial,
não há que se falar em prazo de sete dias e direito de arrependimento.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.